Lei nº 17.152 de 16/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 set 2010

Altera as Leis nºs 16.150/2007, 16.462/2008 e 16.846/2009, que tratam de matéria tributária.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....

§ 1º .....

II - .....

b) até 30 de novembro de 2010, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e arquivo magnético com as informações relacionadas e operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.

....." (NR)

Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, com modificações posteriores, fica assim redigido:

"Art. 2º .....

II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de novembro de 2010, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.

..... " (NR)

Art. 3º São introduzidas na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, as seguintes alterações:

I - os incisos I e II do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de novembro de 2010;

II - o interessado protocolize junto à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento de que trata o inciso I deste artigo, o requerimento de pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/2007." (NR)

II - fica acrescida do art. 3º-A e §§ 1º a 3º, assim redigidos:

"Art. 3º-A Fica permitida a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição de que trata o caput do art. 3º, desde que tal utilização e o pagamento da respectiva contribuição sejam efetuados até 30 de novembro de 2010.

§ 1º A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo é condicionada, ainda, à prévia autorização do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício.

§ 3º A utilização do beneficio fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO