Lei nº 17156 DE 05/06/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 jun 2017
Institui o marco regulatório dos programas de parcerias público-privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina será desenvolvido tanto no âmbito da Administração Direta Estadual, como no âmbito dos fundos especiais a ele ligados, das suas autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista e, ainda, das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 2º Ficam vedados aos órgãos, aos fundos e às entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Parceria púbico-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995 quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º Fica vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato sela inferior a R$ 20.000.000.00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas são regidas por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, aplicando-se-lhes, adicionalmente, o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas são regidas por esta Lei e pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4º O Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência e competitividade no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabililadade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
X - estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XI - segurança jurídica;
XII - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; e
XIII - participação popular, mediante consulta pública.
CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º Ressalvadas as disposições contidas no § 4º do art. 2º desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a implantação, a ampliação, o melhoramento, a reforma, a manutenção ou a gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público; e
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
§ 1º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
§ 2º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo estarão voltadas preferencialmente para as seguintes áreas:
I - transporte público, notadamente para rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos:
II - saneamento e resíduos sólidos;
III - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
IV - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
V - agronegócio, especialmente para a agricultura irrigada e agroindustrialização; e
VI - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 3º Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP), vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, com as seguintes atribuições:
I - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos;
II - encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Chefe do Poder Executivo, observadas as exigências desta Lei;
III - fixar procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas, inclusive aprovar seus respectivos editais;
IV - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
V - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;
VI - instituir padrões de editais e contratos de parceria público-privada no âmbito estadual;
VII - editar manual de orientação técnica para as parcerias público-privadas firmadas pelo Estado;
VIII - criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria público-privada e sua avaliação;
IX - elaborar o seu estatuto e regimento interno, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo; e
X - processar a manifestação de interesse.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá demais atribuições e funcionamento do CGPPP.
§ 2º Fica instituída a Coordenação de Parcerias Público-Privadas, subordinada à SPG, com a finalidade de coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina e assessorar o CGPPP.
Art. 7º O CGPPP terá a seguinte composição:
I - o titular da SPG, como Presidente;
II - o titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III - o titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
IV - o titular da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
V - o Procurador-Geral do Estado; e
VI - o Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), representante do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Poderão participar das reuniões do CGPPP, com direito a voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo da matéria a ser apreciada pelo CGPPP.
§ 2º O CGPPP deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 3º A participação no CGPPP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º Aos membros do CGPPP fica vedado participar de discussão e votar em matéria da parceria público-privada na qual tenham interesse pessoal conflitante sendo obrigados a comunicar aos demais membros o seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito.
Art. 8º O CGPPP remeterá à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 9º A manifestação de interesse pela inclusão de projeto no Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina será autorizada pelo CGPPP e dar-se-á nas seguintes modalidades:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nas parcerias público-privadas de concessão patrocinada, de concessão administrativa, de concessão comum e de permissão;
II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta Estadual; e
III - Proposta por Iniciativa Governamental (PIG): a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por órgão integrante da Administração Direta ou Indireta Estadual, diretamente ou mediante convênios não onerosos e previamente autorizados com entidades públicas ou privadas, para utilização em modelagens de parcerias público-privadas no Estado.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações observarão regulamentação disposta em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A autorização do CGPPP para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no art. 9º desta Lei:
I - não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado;
II - não significa preferência ao empreendedor solicitante para a outorga de concessão por melo de parcerias público-privadas;
III - não obriga o Estado a realizar licitação para a parceria público-privada;
IV - não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos e estudos por parte do Estado; e
V - não implica qualquer compromisso, responsabilidade ou obrigação do Estado em aceitar os estudos ou ressarcir seus custos.
§ 1º A autorização para realizar projetos, levantamentos, investigações e estudos poderá ser concedida a um único requerente, quando for vedada a participação na futura licitação dos autores ou responsáveis econômicos dos projetos dos levantamentos, das investigações ou dos estudos.
§ 2º A autorização concedida conforme o § 1º deste artigo deverá ser precedida de processo seletivo, que avaliará os requerimentos e as informações apresentados pelos interessados.
Art. 11. Caso os estudos e projetos realizados sejam adotados pelo Estado, o ressarcimento dos custos de sua elaboração poderá ser previsto no edital de licitação como responsabilidade parcial ou integral do vencedor da licitação, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único. O empreendedor solicitante deverá disponibilizar à Administração Pública Estadual todas as informações e todos os dados referentes aos estudos, aos projetos, aos levantamentos ou às investigações sob pena de ser desclassificado da licitação.
CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO
Art. 12. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada.
I - à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a observância dos limites e das condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública Estadual relativas ao objeto do contrato; e
d) a adequação das tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços à renda disponível destes, bem como a necessidade da instituição de tarifas sociais ou concessão de subsídios.
II - à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III - à declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública Estadual no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;
IV - à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública Estadual;
V - a seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI - à submissão da minuta de edital e de contrato a consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e em meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII - à licença ambiental prévia ou à expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida nas alíneas ''b'' e "c" do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, os estudos e as demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser previamente atualizados.
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Estadual dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 13. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15 e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, podendo ainda prever:
I - a exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite constante do inciso III do art. 31 da Lei Federal nº 28.666, de 1993; e
II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes de contrato ou relacionados a ele.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver as garantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 14. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima;
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública Estadual;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério constante da alínea ''a" deste inciso com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital; e
c) outros critérios a serem definidos pela Administração Pública Estadual;
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados;
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; ou
c) propostas por meio eletrônico; e
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; e
II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO VI - DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 16. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão atender ao disposto nesta Lei e na legislação federal específica em vigor, devendo também prever:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e os prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública Estadual e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas e à reincidência do inadimplemento;
IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VI - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VII - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos e mensuráveis;
IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites constantes dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995;
X - o compartilhamento com a Administração Pública Estadual de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XII - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização do contrato;
XIII - regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato; e
XIV - a obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública Estadual.
§ 1º O poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos:
I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;
II - aumento no valor da contraprestação paga por ele;
III - extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 16 desta Lei; e
IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado.
§ 2º A decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser precedida de estudo técnico que comprove o melhor custo benefício para o Estado do instrumento de reequilíbrio proposto e das análises previstas no inciso XIII do caput deste artigo.
§ 3º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar na imprensa oficial, até o prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 4º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e as condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública Estadual; e
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 17. A contraprestação da Administração Pública Estadual nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos do Tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III - cessão de créditos não tributários;
IV - outorga de direitos em face da Administração Pública Estadual;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
VI - outros meios admitidos na legislação em vigor.
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o qual será regido nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Art. 18. A contraprestação da Administração Pública Estadual será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. Fica facultado à Administração Pública Estadual, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Art. 19. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública Estadual, o acréscimo de multa e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Estadual.
Art. 20. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública Estadual, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e do pagamento;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública Estadual, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, inclusive aos registros contábeis; e
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.
Parágrafo único. O edital de licitação poderá atribuir ao parceiro privado os ônus decorrentes das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública ou para a instituição de servidão administrativa.
Art. 21. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 2004, expresso em função da receita corrente liquida apurada, tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parceria público-privada não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às condições especificas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de parceria público-privada constará do anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 22. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
§ 1º Compete à SEF exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.
§ 2º Compete ao órgão responsável pela gestão orçamentária do Estado a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.
§ 4º Os contratos a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS
Art. 23. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição da República;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou Instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público:
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 24. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública Estadual, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito especifico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito especifico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública Estadual ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito especifico por Instituição financeira controlada pela Administração Pública Estadual em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados:
I - a Lei nº 12.930 , de 4 de fevereiro de 2004;
II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.500, de 2011;
III - a alínea "b" do inciso I do caput e os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011; e
IV - o inciso XXXIV do art. 72 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007.
Florianópolis, 5 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson António Serpa
Murilo Xavier Flores