Lei nº 17185 DE 21/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2019
Autoriza a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 240, de 12 de maio de 1970, em condições subsidiadas, para projeto que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de financiamentos pelo Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 240, de 12 de maio de 1970, às empresas que contem com projeto de investimento aprovado no âmbito do Regime Automotivo para Novos Investimentos - IncentivAuto, instituído pelo Decreto nº 64.130 , de 8 de março de 2019.
§ 1º Compete ao Conselho de Orientação do FUNAC, observada a regulamentação fixada em Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, aprovar a concessão dos financiamentos previstos no "caput", prevendo desconto para pagamento antecipado de parcelas vincendas, crescente em função do valor do investimento estabelecido no projeto correspondente, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor.
§ 2º As empresas habilitadas se comprometem a manter o nível de emprego ampliado, conforme previsto em seus planos de investimento, com acompanhamento periódico baseado em relatório específico, que deverá ser encaminhado pela empresa beneficiária à Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - Investe São Paulo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o acompanhamento, bem como as sanções para o caso de descumprimento.
§ 3º Empresas com projetos de investimento de longo prazo e cujo início de implementação seja anterior à edição do Decreto nº 64.130 , de 8 de março de 2019, poderão solicitar adesão ao regime automotivo para novos investimentos no Estado de São Paulo - IncentivAuto, mediante aprovação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, devendo ser considerados, para efeito de investimentos, somente os dispêndios realizados após a data de protocolo do pedido de adesão.
§ 4º Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2019.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.