Lei nº 17196 DE 23/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2019

Dispõe sobre a autorização da instalação de placas com cardápios em braille nos restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos de atendimento ao consumidor no território do Estado.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a instalação de placas em braille, com cardápios em fonte ampliada em todos os estabelecimentos de atendimento ao consumidor que comercializem refeições, tais como restaurantes, hotéis, motéis, bares, praças de alimentação e afins, em todo o território do Estado, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º As placas em braille deverão ser expostas em locais de fácil acesso aos deficientes visuais ou de seus acompanhantes e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e composição dos pratos e respectivos preços;

II - relação de bebidas e sobremesas e respectivos preços;

III - todos os demais itens e informações constantes do cardápio tradicionalmente impresso aos demais consumidores.

Art. 3º As placas escritas em braille atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2019.

JOÃO DORIA

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de outubro de 2019.