Lei nº 17.211 de 12/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007
Extingue o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º Os convênios firmados entre o Estado e os Municípios ou associações de Municípios no âmbito do Fundomaq ficam cancelados por esta Lei.
§ 1º Os bens objeto dos convênios a que se refere o caput deste artigo permanecerão à disposição dos Municípios ou associações de Municípios pelo prazo de até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, sob a forma de cessão gratuita de uso.
§ 2º A guarda, a conservação e o uso dos bens de que trata o § 1º deste artigo serão de responsabilidade dos Municípios e das associações de Municípios signatários dos convênios firmados com o Estado, observado o prazo estabelecido no referido § 1º.
Art. 3º Os Municípios ou as associações de Municípios terão o prazo até 31 de dezembro de 2007 para fazer opção entre o recebimento:
I - dos bens adquiridos com recursos do Fundo, pelo valor das contrapartidas por eles recolhidas até 31 de dezembro de 2007; ou
II - de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos recolhidos, até 31 de dezembro de 2007, a título de contrapartida financeira.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - providenciará a transmissão definitiva dos bens ao Município ou à associação de Municípios participante do Fundomaq.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a Sede providenciará a restituição dos recursos mediante a devolução pelo Município ou pela associação de Municípios dos bens objeto do convênio, em perfeitas condições de uso e conservação, dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 2º.
§ 3º Os recursos para a restituição aos Municípios, a que se refere o § 2º deste artigo, serão consignados ao orçamento do Estado por meio de abertura de crédito especial.
Art. 4º O patrimônio representativo das operações realizadas no âmbito do Fundomaq será apurado após a execução das providências previstas no art. 3º, e os saldos remanescentes serão transferidos ao Tesouro Estadual.
Art. 5º O Estado poderá participar, juntamente com Municípios ou associações de Municípios, de fundo de investimento de patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, destinado à aplicação de recursos em máquinas, veículos e equipamentos para uso em obras de infra-estrutura e transporte no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, nos termos da Lei nº 15.695, de 2005.
§ 1º O fundo de investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ter sido criado e ser administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União ou por Estado da Federação, na forma da legislação relativa a instituições financeiras e fundos de investimento.
§ 2º A representação do Estado na assembléia dos cotistas do fundo a que se refere este artigo dar-se-á por meio da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º a 4º, os §§ 1º a 3º do art. 7º e os arts. 8º, 9º e 13 a 15 da Lei nº 15.695, de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Márcio Araújo de Lacerda
Simão Cirineu Dias