Lei nº 17.213 de 12/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007
Institui a política estadual de apoio à floricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de apoio à floricultura, com o objetivo de promover a floricultura como instrumento do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
§ 1º A política de que trata esta Lei integra a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
§ 2º Para os fins desta Lei, a floricultura compreende, além da produção de flores, a atividade agrícola voltada para a produção de mudas e sementes.
Art. 2º Os programas governamentais e os empreendimentos privados voltados para o desenvolvimento da floricultura observarão as normas e diretrizes contidas nesta Lei, na Lei nº 11.405, de 1994, e no plano estadual de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O apoio do Estado à floricultura obedecerá às seguintes diretrizes:
I - adoção da floricultura como estratégia de desenvolvimento regional;
II - valorização da floricultura como atividade agrícola de interesse econômico e ecológico;
III - priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
IV - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico relativos ao cultivo e à utilização dos produtos da floricultura;
V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de produção e comercialização dos produtos;
VI - estímulo ao comércio interno e externo dos produtos e subprodutos da floricultura;
VII - garantia de assistência técnica aos floricultores e estímulo a sua qualificação e capacitação profissional;
VIII - classificação e padronização de produtos e embalagens, com certificação de qualidade;
IX - adoção do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra de insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos;
X - garantia de recursos suficientes para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;
XI - facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor de baixa renda e para as cooperativas e associações de produtores.
Parágrafo único. Na consecução do disposto neste artigo, serão atendidas prioritariamente as regiões com vocação agrícola para a floricultura em pequenas e médias propriedades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues