Lei nº 1.724 de 28/03/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 abr 2007

Determina a instalação de balanças, tipo mecânica, pelas empresas matadouros e matadouros frigoríficos estabelecidos no Estado de Rondônia.

(Revogado pela Lei Nº 4318 DE 03/07/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a instalação de balanças tipo mecânica, pelas empresas matadouros e matadouros frigoríficos estabelecidos no Estado de Rondônia, a fim de que possa o pecuarista ter a contraprova da balança eletrônica.

Parágrafo único. A balança mecânica deve obedecer às características e adaptações necessárias para receber a peça de carne bovina oriunda da balança eletrônica.

Art. 2º A balança mecânica não poderá estar conectada a nenhum tipo de cabo ou dispositivo eletrônico e deverá ser instalada ao lado da balança eletrônica, garantindo praticidade e visibilidade de seus mecanismos.

§ 1º A balança mecânica de que trata este artigo deve ter suporte para pesagem equivalente à que possui a balança eletrônica, devendo a mesma ser aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.

§ 2º A balança mecânica deverá estar adaptada dentro da automação industrial, de forma a receber a peça de carne bovina, sendo que as carretilhas de pesagem com gancho não deva ter peso diferente uma das outras, não superior a 3,5 (três e meio) kg e igual peso a que for usado para aferir a tara da balança.

Art. 3º No local da pesagem seja disponibilizado junto com a balança tipo mecânica, 15 (quinze) peças de pesos reservas de 20 (vinte) kg cada, para aferição e confrontação.

Parágrafo único. A balança mecânica e os respectivos pesos deverão ser aferidos pelo INMETRO/IPEM.

Art. 4º Fica assegurado ao pecuarista ou pessoa designada por esse, acesso no momento da pesagem de seu lote de gado, dentro da sala de abate, obdecendo as normas sanitárias.

Art. 5º As despesas financeiras para a instalação das referidas balanças e pesos reservas, correrão por conta das empresas matadouros e matadouros frigoríficos.

Art. 6º As empresas matadouros e matadouros frigoríficos terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei, para a instalação da balança mecânica.

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei, acarretará na suspensão dos incentivos fiscais e tributários dos estabelecimentos matadouros e matadouros frigoríficos infratores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de março de 2007, 119º da Republica.

IVO NARCISO CASSOL

Governador