Lei nº 17267 DE 09/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2020
Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49-A à Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008:
"Art. 49-A. Fica o Secretário da Fazenda e Planejamento autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei." (NR)
Art. 2º A autorização prevista no artigo 49-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, aplica-se, também, ao prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN por força das medidas adotadas em face da pandemia do COVID-19, bem como às demais hipóteses de impossibilidade, pelo mesmo motivo, de recolhimento do IPVA no prazo legal.
Parágrafo único. Nas hipóteses do "caput" deste artigo, não incidirão os acréscimos moratórios e os juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de julho de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de julho de 2020.