Lei nº 17292 DE 07/06/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jun 2021

Obriga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares;

II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

III - orientação sexual: a dimensão da identidade atribuída a uma pessoa em função de seus desejos sexuais e românticos em relação a outras pessoas do mesmo gênero, de gênero diferente ou de ambos os gêneros, ou a uma pessoa que não se interessa sexualmente ou de forma afetiva por nenhum gênero.

§ 2º Nas fichas e formulários de identificação de gênero, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:

I - mulher/homem cisgênero: abrange as pessoas que se identificam com o gênero (masculino/feminino) que lhes foi determinado quando de seu nascimento.

II - travesti: pessoa que vivencia papéis de gênero feminino, mas não se reconhece como homem ou mulher, e o artigo "a" é a forma respeitosa de tratamento para referir-se a ela sempre no feminino.

III - mulher transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como mulher.

IV - homem transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como homem.

V - não-binário: pessoas que não se percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente, o que significa que sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.

VI - outro: especificar.

§ 3º Nas fichas e formulários de orientação sexual, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:

I - heterossexual: pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de gênero diferente daquele com o qual se identifica.

II - homossexual (gays/lésbicas): pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de gênero igual àquele com o qual se identifica.

III - bissexual: pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de qualquer gênero.

VI - outro: especificar.

§ 4º O preenchimento do campo específico de que trata o caput será facultativo e respeitará o critério de autodeclaração do usuário.

Art. 2º Nos casos de ausência de interesse do usuário em fornecer as informações, de crianças, de óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de se manifestar, o campo da ficha ou formulário permanecerá em branco ou constará como "não informado".

Art. 3º As informações relacionadas à identidade de gênero e orientação sexual do usuário do estabelecimento de saúde constituem dados pessoais sensíveis e deverão ser protegidas na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL