Lei nº 17301 DE 14/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2012

Dispõe sobre a oferta de "couvert" por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos sólidos e líquidos, assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

 

Art. 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

 

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação ao pagamento.

 

Art. 3º. A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sansões previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

 

Art. 4º. Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá os detalhes técnicos de sua execução.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de setembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil

 

Bernardo Ribas Carli

Deputado Estadual