Lei nº 17305 DE 10/06/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jun 2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar tratamento discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:
"Art. 106-A. É vedado tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde. (AC)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos procedimentos relacionados à autorização de cobertura, nem prejudica a observância das prioridades previstas em lei ou regulamento. (AC)
§ 2º Ficam ressalvados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os casos em que, contratualmente, o plano de saúde estabelece dias e horários específicos para marcações de consultas e atendimentos e limites para atendimentos de pacientes custeados pelo plano de saúde. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente