Lei nº 17308 DE 22/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2020
Dispõe sobre a criação do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNTESP
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, destinado a custear a execução de ações, programas e serviços voltados às políticas estaduais de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
Art. 2º Constituem recursos do FUNTESP:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme disposto no artigo 11, inciso I, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis estaduais adquiridos com recursos financeiros provenientes do FAT, de que trata o artigo 11, inciso I, da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
IV - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício, excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual;
V - repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
VII - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FUNTESP serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER-SP, de que trata o artigo 6º desta lei.
§ 2º O orçamento do FUNTESP integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º O superávit financeiro do FUNTESP apurado em balanço ao final de cada exercício, relativo exclusivamente a recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual, será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.
Art. 3º Os recursos do FUNTESP serão aplicados:
I - no pagamento de despesas com desenvolvimento, implementação, manutenção, modernização, aperfeiçoamento e gestão das ações e serviços no âmbito do SINE e da política estadual de trabalho, emprego e renda;
II - no custeio total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, elaborado no âmbito do SINE;
III - no fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
IV - no pagamento das despesas com o funcionamento do CETER-SP, exceto as de pessoal;
V - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos no âmbito do SINE;
VI - na construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços públicos de atendimento ao trabalhador.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNTESP dar-se-á de acordo com o Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado pelo CETER-SP.
Art. 4º O Estado, por meio do FUNTESP, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas, bem como a outras instituições, neste caso, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo CETER-SP.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
1. Conselho Municipal do Trabalho;
2. Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Trabalho;
3. Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocação aos respectivos fundos.
§ 3º Cabe aos Municípios fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos recebidos na forma do "caput" deste artigo, controlando e acompanhando a execução de programas, projetos, ações, serviços e benefícios prestados em âmbito municipal, sem prejuízo do exercício das atribuições do CETER-SP previstas no artigo 8º, inciso IV, desta lei.
§ 4º A comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática de transferências automáticas poderá se dar por meio da utilização de sistemas informatizados.
§ 5º Os repasses financeiros serão feitos prioritariamente para os fundos dos municípios com os piores indicadores de desenvolvimento humano e de vulnerabilidade social.
Art. 5º A gestão do FUNTESP e a prestação de contas do Fundo caberão ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob a fiscalização do CETER-SP.
Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá delegar, por resolução, a competência para prática de atos referentes à gestão do FUNTESP.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETER-SP
Art. 6º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, competindo-lhe estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no âmbito estadual e controlar a aplicação dos recursos do FUNTESP.
Art. 7º O CETER-SP será constituído de forma tripartite e paritária, contando com a representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º Vetado.
§ 3º À Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, representante do Governo Federal, caberá a indicação de um membro titular e respectivo suplente no CETER-SP.
§ 4º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título.
§ 5º Decreto regulamentar disciplinará a composição e funcionamento do CETER-SP, observando, no que couber, a Lei federal nº 13.677, de 17 de maio de 2018 e normas correlatas editadas pelo CODEFAT.
Art. 8º Compete ao CETER -SP:
I - deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - deliberar sobre a proposta de Plano de Ações e Serviços do SINE, que deverá observar as normas federais aplicáveis, bem como sobre a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, submetidas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas estabelecidas pelo CODEFAT e pelo Ministério responsável pela Coordenação Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o emprego de recursos do FUNTESP;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando as normas federais aplicáveis;
VI - apreciar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações nas quais foram utilizados recursos federais repassados ao FUNTESP;
VII - apreciar as prestações de contas do FUNTESP.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 9º O FUNTESP E O CETER-SP FICAM VINCULADOS À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, QUE DEVERÁ PRESTAR O APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO SEU FUNCIONAMENTO.
Art. 10. Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais, em cumprimento desta lei, serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento do Estado das devidas classificações orçamentárias.
Art. 11. A Comissão Estadual do Emprego, criada pelo Decreto Estadual nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, continuará a exercer suas funções até a regulamentação desta lei pelo Poder Executivo e o início do funcionamento do CETER-SP.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de dezembro de 2020.