Lei nº 1.733 de 13/11/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 nov 2006
Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários originários do ICMS incidentes sobre as prestações de serviços de comunicação, descritos no Convênio/ICMS n. 72/06 e realizados até 7 de agosto de 2006, podem ser quitados sem a exigência de juros, multas e correção monetária.
Art. 2º São remitidos parcialmente o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação tributária estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir especificados, observado o percentual de:
I - 5%, até 31 de dezembro de 2003;
II - 12%, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III - 15%, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Para os serviços prestados em 2006, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado do Tocantins, observada a alíquota vigente nos seguintes prazos:
I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, em substituição às datas fixadas no calendário fiscal, o pagamento do ICMS deve ocorrer até 20 de dezembro de 2006;
II - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deve ocorrer nas datas fixadas no calendário fiscal.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo deve ser utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer bens, mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no caput, o que veda a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei é condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado:
a) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º desta Lei, judicial ou administrativamente;
b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º desta Lei, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados no calendário fiscal;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º desta Lei;
II - a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 2º seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das observâncias deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, a empresa beneficiária deve:
I - observar os mecanismos de controle instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - solicitar da Secretaria da Fazenda prévia autorização;
III - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de novembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil