Lei nº 17.354 de 17/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2008
Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia acompanhadas de demonstrativo de consumo confeccionado em braile.
Parágrafo único. O recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput deste artigo depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual, para os fins do disposto nesta Lei.
Art. 1º-A. As concessionárias de serviços públicos vinculadas à administração pública estadual poderão incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do serviço público, desde que realizados a pedido do consumidor e observado, para a inclusão, o prazo de noventa dias contados da sua efetiva prestação.
§ 1º. Poderão também ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas.
§ 2º. A solicitação expressa do usuário interrompe imediatamente a cobrança pela concessionária dos valores a que se refere o § 1º.
§ 3º. No caso de já haver sido emitida fatura em que constem valores referentes a cobrança por serviços interrompidos, os valores recolhidos pela concessionária serão creditados integralmente na primeira fatura com vencimento subseqüente ou em dobro na segunda fatura com vencimento subseqüente ao recolhimento, hipótese em que a concessionária será ressarcida pela prestadora do serviço nos termos do contrato.
§ 4º. A prestadora dos serviços se responsabilizará, nos termos do contrato firmado com a concessionária, pelos custos operacionais decorrentes da inclusão e da interrupção da cobrança quando o intervalo de tempo entre os dois fatos for menor que noventa dias. (nr) (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.039, de 12.01.2009, DOE MG de 13.01.2009)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Mattos
Dilzon Melo
Márcio Araújo de Lacerda