Lei nº 17354 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários nas condições que indica.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A inadimplência reiterada ficará caracterizada quando o contribuinte possuir débitos não recolhidos de ICMS, os quais estejam declarados em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e:

I - inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que, considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 (seis) períodos de apuração seguidos em mora ou 8 (oito) períodos intercalados nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; ou

II - inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 (quatro) períodos de apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante fiança bancária ou seguro garantia.

Art. 2º O devedor contumaz poderá ficar sujeito ao regime especial de fiscalização e controle previsto no art. 96 da Lei nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996, e impedido de:

I - obter:

a) credenciamentos previstos na legislação tributária;

b) Regimes Especiais de Tributação;

II - retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria da Fazenda;

III - gozar de benefícios ou incentivos fiscais;

IV - usufruir de diferimento previsto na legislação.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do Secretário da Fazenda, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I, alínea "b", III e IV do caput deste artigo, cuja aplicação será obrigatória.

Art. 3º O contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito, conforme se dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando:

I - houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:

a) lesão irreversível ao erário; ou

b) concorrência desleal e predatória, por meio da redução artificial de seus preços;

II - ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

III - o juiz suspender o curso da execução fiscal, em razão da não localização do devedor contumaz ou pelo fato de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 4º O Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), instituído pelo Ato Normativo Conjunto PGE nº 01 , de 11 de março de 2019, relativamente aos contribuintes enquadrados nas disposições desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:

I - cobrança concentrada e eficiente dos créditos tributários;

II - priorização do protesto das certidões de dívida ativa dos respectivos créditos tributários, previsto na Lei Estadual nº 13.376 , de 29 de setembro de 2003;

III - apuração de indícios que apontem para a prática de crimes contra a Ordem Tributária, de que trata a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e de lavagem de dinheiro, previsto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente recuperação de bens e direitos, com vistas ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio público.

Parágrafo único. O CIRA poderá recomendar a suspensão da inscrição no CGF do contribuinte devedor contumaz quando restarem frustradas as tentativas de satisfação do crédito tributário pelas vias administrativa e judicial, em razão da insuficiência patrimonial do sujeito passivo, ficando configurada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 3º.

Art. 5º No âmbito do CIRA, a aplicação das medidas previstas no art. 4º será precedida do envio de notificação ao contribuinte, na qual constará a indicação:

I - dos períodos considerados para fins de reconhecimento da inadimplência contumaz;

II - das medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz;

III - da data para comparecimento à audiência a ser realizada no âmbito do CIRA, que ocorrerá respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do contribuinte.

Parágrafo único. O grupo operacional do CIRA, por ocasião da realização da audiência de que trata o inciso III do caput deste artigo, ouvirá as justificativas apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, atentando-se a indícios de dolo na conduta, podendo oportunizar ao contribuinte prazo certo para que este procure regularizar a sua situação fiscal perante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, observado o disposto em ato normativo do grupo deliberativo do CIRA.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO