Lei nº 17379 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 2021

Altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a comunicação e determinar a afixação de cartazes informativos sobre o teor desta Lei.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.587 , de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências." (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.587 , de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (NR)

....."

"Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (AC)

"Os condomínios residenciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587 , de 10 de junho de 2019". (AC)

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines de elevadores ou em áreas de uso comum de ampla circulação dos condôminos, com fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.(AC)

§ 2º A critério da administração, os cartazes utilizados nos elevadores poderão ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput deste artigo." (AC)

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB