Lei nº 1.738 de 08/12/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 dez 2006
Altera a Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, que instituiu o Selo de Fiscalização destinado a conferir autenticidade aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Selo de Fiscalização, destinado a controlar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e adota outras providências."
Art. 2º A Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É instituído o Selo de Fiscalização, de uso obrigatório, com o objetivo de controlar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na conformidade desta Lei.
Art. 5º O Selo de Fiscalização, em modelos diversificados, distingue-se em:
I - Registral;
II - Registro Civil;
III - Notarial;
IV - Autenticação e Reconhecimento de Firma;
V - Certidão;
VI - Isento de Emolumentos.
Art. 6º ....................................................................................................................
§ 1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça o controle sobre o Selo de Fiscalização, obedecendo-se a regulamentação fixada por Resolução do Tribunal Pleno.
Art.7º......................................................................................................................
IV - ao suprimento, reaparelhamento, aprimoramento e à otimização dos serviços afetos ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por meio de Resolução, regulamenta o disposto no inciso III deste artigo.
Art. 8º ....................................................................................................................
V - os recursos derivados de aplicações financeiras advindas do próprio Fundo.
Art. 10. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento dos recursos de que trata este artigo deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, cujos códigos de receita são definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 14. O preço de venda do Selo de Fiscalização corresponde ao valor de R$ 0,30 para os atos de Autenticação e Reconhecimento de Firma e de R$ 2,50 para os demais atos, acrescidos da soma dos custos de sua aquisição e administração, conforme tabela publicada anualmente.
Parágrafo único. O reajuste de preço referente aos custos com a aquisição e administração do Selo ocorre no período de 12 meses, a partir da implantação, e é corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor ou outro indicador de correção que o substitua.
Art. 15. O FETJ, obedecendo o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei, repassa aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais os valores destinados à cobertura dos atos praticados na conformidade da Lei Federal 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 16. As serventias extrajudiciais antecipam o pagamento dos Selos de Fiscalização mediante recolhimento do correspondente valor ao FETJ, conforme as normas baixadas por Resolução aprovada pelo Pleno.
Art. 3º A Resolução de que trata o parágrafo único do art. 7º será regulamentado pelo Pleno do Tribunal de Justiça no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º São revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 e o art. 18, todos da Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, e a Lei 1.484, de 29 de junho de 2004.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil