Lei nº 1738 DE 17/04/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 abr 2013

Institui o Título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa, para pessoas jurídicas, e o Título de Amigo da Pessoa Idosa, para pessoas físicas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da Pessoa Idosa, para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

 

§ 1º O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.

 

§ 2º O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que, comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

 

§ 3º Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Amapá.

 

§ 4º Serão consideradas pessoas idosas, para os efeitos da presente Lei, aquelas com idade acima de sessenta anos.

 

Art. 2º. A empresa que possuir o título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

 

§ 1º A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá ser concedido o título de Amigo da Pessoa Idosa aos diretores da empresa colaboradora.

 

§ 2º O título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa e o de Amigo da Pessoa Idosa não podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de 04 (quatro) anos.

 

Art. 3º. Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Amapá.

 

Art. 4º. A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa na semana em que se comemora o Dia Nacional da Pessoa Idosa - Dia 1º de outubro.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 17 de abril de 2013

 

DORALICE NASCIMENTO DE SOUZA

Governadora, em exercício