Lei nº 17388 DE 28/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2021
Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado, liberando do contrato de fidelização o consumidor no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Art. 2º A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.
Art. 3º Caberá às prestadoras de serviços a que se refere esta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.
Art. 4º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 28 de julho de 2021.