Lei nº 1739 DE 25/11/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 dez 2022
Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico.
Faço s aber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º Os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima