Lei nº 17.410 de 02/01/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 jan 2008

Concede isenção de tributos imobiliários e mercantis às agremiações carnavalescas do Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto Sobre Serviços - ISS às agremiações carnavalescas, desde que obedecidos os requisitos previstos na legislação tributária municipal.

Parágrafo único - A isenção a que se refere o caput abrange os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas, assim como aqueles objeto de contrato de locação enquanto estiverem na posse direta exclusiva das agremiações carnavalescas.

Art. 2º O contribuinte deverá requerer anualmente o benefício até 31 de outubro, devendo apresentar a documentação prevista em decreto regulamentador.

Parágrafo Único - Excepcionalmente para o ano de 2009, o requerimento poderá ser protocolado até o dia 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.513, de 19.12.2008, DOM Recife de 30.12. 2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Excepcionalmente, para que o ano de 2008 o requerimento poderá ser protocolado até 31 de dezembro de 2007."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02 de janeiro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº. 53/07 de Autoria do Poder Executivo.