Lei nº 17.424 de 21/09/2011
Norma Estadual - Goiás
Institui, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e Mensagens de Telemarketing. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19042 DE 08/10/2015).
Institui, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19042 DE 08/10/2015):
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações e Mensagens de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas ou enviem mensagens não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2º Na regulamentação da presente Lei, o Executivo definirá o órgão responsável por implementar e administrar o cadastro de que trata o art. 1º, além de fiscalizar as denúncias de ligações ou mensagens indevidas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19042 DE 08/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Na regulamentação da presente norma o Executivo definirá o órgão responsável por implementar e administrar o cadastro de que trata o art. 1º além de fiscalizar as denúncias de ligações indevidas.
Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19042 DE 08/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
Art. 4º Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 4º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19042 DE 08/10/2015).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)