Lei nº 17441 DE 26/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2012
Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por agricultura com baixa emissão de carbono o conjunto de práticas agrícolas que contribuam para a redução da emissão de carbono e que se realizem por meio de:
I - iniciativas sustentáveis no processo de produção de alimentos e de matériasprimas no meio rural;
II - incentivos a processos tecnológicos que neutralizem ou minimizem os efeitos dos gases de efeito estufa no campo e reduzam os impactos do aquecimento global.
Art. 2º. Para os fins desta Lei incluem-se entre as práticas ou programas a serem incentivados:
I - plantio direto na palha, com a dispensa do revolvimento do solo por meio da semeadura direta na palha da cultura anterior;
II - recuperação de áreas degradadas para a produção de alimentos, fibras, carne e florestas;
III - integração entre lavoura, pecuária e floresta, alternando a exploração dos solos com o uso para a pastagem, com agricultura e floresta em uma mesma área;
IV - plantio de florestas comerciais, proporcionando renda futura para o produtor;
V - fixação biológica de nitrogênio, por meio do desenvolvimento de microorganismos que captem o nitrogênio existente no ar e o transformem em matéria orgânica para as culturas;
VI - tratamento de resíduos animais, com vistas ao aproveitamento de dejetos de suínos e de outros animais para a produção de energia e de composto orgânico.
§ 1º O mapeamento de áreas degradadas visa definir estratégias de intervenção com tecnologias sustentáveis, assistência técnica, crédito rural facilitado e a implantação de projetos demonstrativos em parceria com órgãos públicos e privados.
§ 2º O tratamento de resíduos animais, de florestamento e de reflorestamento será orientado com vistas a conformarem projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), possibilitando a geração de créditos com a redução certificada de emissões.
Art. 3º. Em apoio ao desenvolvimento de práticas que promovam o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono será colocado à disposição dos agricultores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - ações de capacitação;
III - pesquisa agropecuária;
IV - apoio aos mercados institucionais;
V - fomento e mecanização.
Parágrafo único. As ações de capacitação podem incluir técnicos e demais agentes do setor agropecuário em seminários de sensibilização e cursos sobre as iniciativas e processos tecnológicos preconizados nesta Lei.
Art. 4º. Os órgãos executivos e de fomento, voltados para o setor agropecuário e à área do meio ambiente no Estado do Paraná, atuarão em conjunto com as universidades, órgãos e agentes de financiamento federais a fim de incentivar e permitir a consecução das práticas, programas e atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do abastecimento
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Elton Welter
Deputado Estadual