Lei nº 17445 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Seção I Da Incidência
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDER, devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-PR, relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, redes de drenagem, de gasoduto, oleoduto, poliduto e tubulações diversas;
II - instalação nas faixas de domínio de dispositivo visual (anúncios) por qualquer meio físico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrônicos, placas de indicação do sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, tais como cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros;
§ 1º O fato gerador da TFDER ocorre:
I - no início do uso ou ocupação para novos empreendimentos;
II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores após o início do uso ou ocupação;
III - O pagamento da TFDER para empreendimentos implantados, poderá ocorrer do dia 1º de janeiro até o último dia útil do mês de março do ano corrente a que se refere.
§ 2º A receita proveniente da arrecadação da TFDER fica vinculada ao DER-PR, constituindo receita própria da Autarquia.
Seção II Das Isenções
Art. 2º. São isentos da TFDER:
I - placas de indicação de sentido e distância com o nome de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais às margens da rodovia, considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia;
II - acessos a propriedades lindeiras às rodovias;
III - as placas de identificação instaladas em frente aos estabelecimentos empresariais com sede às margens das rodovias;
IV - o cultivo agrícola realizado na faixa de domínio das rodovias.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 3º. A TFDER tem por base de cálculo valores em Unidade Padrão Fiscal do Paraná, consoante cada situação abaixo especificada:
I - ocupação da faixa longitudinal ou transversal - no valor de 110 UPF/PR por quilômetro linear;
II - anúncios 4 UPF/PR por m² e painel eletrônico 8 UPF/PR.
Seção IV Dos Contribuintes
Art. 4º. Contribuinte da TFDER é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia sob responsabilidade do DER-PR.
Parágrafo único. O contribuinte do TFDER deverá apresentar obrigatoriamente demonstrativo físico das ocupações implantadas, no prazo de até noventa dias após a publicação da presente Lei.
Seção V Da Forma de Pagamento
Art. 5º. A TFDER será recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte.
Seção VI Dos Prazos de Pagamento
Art. 6º. A TFDER será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Seção VII Da Fiscalização
Art. 7º. A fiscalização da TFDER compete ao DER-PR.
Seção VIII Das Penalidades
Art. 8º. A falta de pagamento da TFDER ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, na forma do regulamento, na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia), calculada do dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida até o dia do efetivo pagamento, ou em havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo.
Parágrafo único. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDER com autenticação falsa ou mediante qualquer tipo de fraude.
Seção IX Do Lançamento Tributário
Art. 9º. O Lançamento Tributário da TFDER será de ofício, por iniciativa do DER-PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário, nos termos do Regulamento.
Seção IXA Do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória (Seção acrescentada pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-A. O lançamento de ofício do tributo será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ao contribuinte, instaurando-se processo administrativo fiscal de instrução contraditória, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo ao seguinte procedimento:
I - o procedimento fiscal poderá ser motivado de ofício, por iniciativa do DER/PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário (art. 9º desta Lei); e
II - no caso de lançamento de ofício, considera-se iniciado o procedimento fiscal por qualquer ato escrito praticado por funcionário fiscal do DER/PR no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-B. A notificação de lançamento fiscal não deverá apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e nela descrever-se-á, de forma precisa e clara, o fato gerador da taxa, devendo, ainda, conter:
I - o local e a data da emissão;
II - a identificação do sujeito passivo;
III - o dispositivo legal que embasa a cobrança e a penalidade eventualmente aplicada;
IV - o valor do crédito tributário devido; e
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei para empreendimentos já implantados ou no prazo a ser definido em decreto regulamentador, na hipótese de empreendimentos novos, ou impugná-la, por meio de reclamação, no prazo de quinze dias, contados da notificação.
Parágrafo único. As eventuais falhas da notificação não acarretam a sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o valor da taxa e o sujeito passivo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-C. O DER/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais.
§ 1º Não se declarará a nulidade:
I - se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; e
II - se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-D. As notificações e intimações do sujeito passivo serão efetivadas:
I - pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do funcionário que o notificar ou intimar;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico na forma estabelecida pelo DER/PR; e
IV - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I - na data da ciência do contribuinte ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a notificação ou a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for realizada por via postal;
III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico; ou
IV - dez dias após a publicação do edital.
§ 2º Domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 3º Consideram-se válidos os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.
§ 4º Não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata o § 3º deste artigo, a intimação deverá ser feita mediante publicação de edital.
§ 5º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-E. Reclamação é a defesa apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias contados da data em que se considera feita a notificação ou a intimação, observando-se que:
I - será protocolizada no DER/PR e nela o contribuinte aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
II - sua apresentação instaura a fase litigiosa do procedimento;
III - apresentada tempestivamente, supre eventual omissão ou defeito da intimação; e
IV - a autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-F. O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor de Operações do DER/PR, podendo esse solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica do DER/PR, observando-se que:
I - a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente; e
II - deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-G. Fará parte da decisão:
I - relatório resumido do processo;
II - parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
III - razões da defesa;
IV - fundamentos legais; e
V - conclusão.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-H. Os recursos ao órgão de segunda instância do DER/PR são:
I - de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento; e
II - ordinário, total ou parcial, com efeito suspensivo, pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.
§ 1º O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa será encaminhado ao órgão de segunda instância, cabendo a este apreciar a preclusão.
§ 2º As razões do recurso para segunda instância serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao Diretor-Geral do DER/PR, a quem caberá o julgamento.
§ 3º O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em portaria do DER/PR.
Art. 9º-I. Em qualquer fase do processo é assegurado ao contribuinte o direito de vista dos autos e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18770 DE 04/05/2016):
Art. 9º-J. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
I - as decisões finais favoráveis ao DER/PR serão executadas mediante intimação do sujeito passivo, observado no que couber o disposto no art. 9ºD desta Lei, para, no prazo de trinta dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da Portaria nº 322/2013-DG do DER/PR, acrescida da multa de que trata o art. 8º desta Lei; e
II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I deste artigo.
Seção X Das Disposições Gerais
Art. 10º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 16.755, de 29 de dezembro de 2010.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Clóvis Agenor Roge
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício