Lei nº 1.745 de 15/12/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2006
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido das empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação para com a Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com crédito líquido, certo e vencido, das empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da prestação destes serviços aos Órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Tocantins.
Art. 2º A compensação de crédito tributário do ICMS de que trata esta Lei pode ser feita de forma parcelada.
Art. 3º Para efetuar a compensação:
I - o Tesouro Estadual deve:
a) apurar o montante do crédito vencido das empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação para a Administração Pública Direta do Estado;
b) elaborar cronograma de compensação, se for o caso, e remeter o valor apurado ao Secretário de Estado da Fazenda para homologação;
II - as empresas de energia elétrica e prestadora de serviço de comunicação, após a homologação efetuada pelo Secretário de Estado da Fazenda, devem:
a) registrar o valor objeto da compensação no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Apuração dos Saldos" na linha "Deduções", de acordo com o cronograma de compensação;
b) emitir documento de quitação relativo a cada parcela compensada.
Art. 4º A compensação efetuada na forma desta Lei extingue o crédito tributário e implica quitação das correspondentes contas de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação até o limite efetivamente compensado.
Art. 5º Ao Secretário de Estado da Fazenda compete homologar a compensação e disciplinar os procedimentos e controles necessários ao cumprimento desta Lei, mediante publicação de Ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil