Lei nº 17458 DE 25/11/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2021
Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Vetado.
Art. 2º É proibido às instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
§ 1º Vetado.
§ 2º Quando atendidas as condições do "caput" deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ficam obrigadas ao pagamento de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021