Lei nº 1746 DE 14/12/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado de Roraima.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica priorizada a realização de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º Aplica-se o disposto do artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima