Lei nº 1.747 de 18/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2006

Altera a Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para as operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

II - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM.

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

§ 4º É irrelevante a destinação específica dada pelo adquirente à mercadoria usada.

Art. 2º ....................................................................................................................

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é concedido às indústrias que:

I - se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015;

II - entrem em funcionamento até 36 meses após a instalação;

III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 meses.

§ 2º Cabe restituição dos valores pagos a maior à empresa que efetuar recolhimento antecipado do ICMS, por força de Convênio ou Protocolo.

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se a prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e ao firmamento de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

LÍVIO WILLIAM REIS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Planejamento e Meio Ambiente

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil