Lei nº 17477 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jan 2013
Determina aos hipermercados e aos supermercados que disponham de local destacado para a venda de produtos orgânicos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hipermercados e supermercados deverão dispor, no interior de suas lojas ou no local da comercialização, espaço destacado para a venda de produtos orgânicos in natura.
§ 1º O espaço destacado para a venda a que se refere o caput deste artigo, deve ser instalado no mesmo local ou seção em que são expostos os produtos cultivados com agrotóxico.
§ 2º Considera-se, para efeito desta Lei, produto orgânico in natura aquele que foi produzido segundo a Instrução Normativa Conjunta nº 18, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro da Saúde, de 28 de maio de 2009, que cria o Regulamento Técnico para o Processamento, Armazenamento e Transporte de Produtos Orgânicos, e identificado e certificado por empresa certificadora de orgânicos de acordo com as leis vigentes.
Art. 2º. O local de venda deverá ser identificado pela expressão "Produto Orgânico - sem agrotóxico", em letras de fácil visualização pelo consumidor.
Art. 3º. Vetado.....
Art. 4º. Vetado.....
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual
OF/CTL/CC Nº 26/2013. CURITIBA, 03 DE JANEIRO DE 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 368/2012-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 680/2011, por considerar as partes vetadas inconstitucionais, conforme os motivos a seguir expostos.
O Projeto de Lei nº 680/2011, de autoria parlamentar, determina que os hipermercados e supermercados deverão dispor, no interior de suas lojas ou no local da comercialização, espaço destacado para a venda de produtos orgânicos in natura, conforme especifica, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições dos artigos 3º e 4º.
O não acolhimento aos referidos artigos decorre de inconstitucionalidade, vez que os mesmos trazem obrigações indevidas para órgão do Poder Executivo, pois tratam de suas atribuições, violando o princípio da separação de poderes. Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, como na ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, na ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000 e na ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 15-8-2008.
Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL