Lei nº 17.493 de 19/12/2011
Norma Estadual - Goiás
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, para com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, realizadas até 30 de novembro de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, nas seguintes modalidades:
I - conectividade;
II - Internet;
III - disponibilização de endereço IP;
IV - disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, de imagem e de Internet.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos créditos tributários constituídos ou não relativos a aproveitamento indevido de créditos correspondentes à anulação de débitos relacionados a prestações de serviço de comunicação.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos de ICMS compreende a dispensa total do valor dos juros e da multa e, quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive aqueles:
I - ajuizados;
II - objeto de parcelamento;
III - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente;
IV - constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. A utilização da forma facilitada para quitação de débitos de ICMS de que trata este artigo é condicionada:
I - ao pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente ou em cheque, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da vigência desta Lei;
II - ao não aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviço de comunicação, tratando-se do benefício de dispensa parcial do imposto prevista no art. 3º.
Art. 3º O valor do débito do ICMS a ser pago corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).
Parágrafo único. No período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2011, o valor do débito do ICMS pode ser pago sem a incidência de juros e multa, desde que realizado integralmente até o 10º (décimo) dia seguinte ao da vigência desta Lei.
Art. 4º O débito ajuizado deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista, a título de honorários advocatícios, do valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a importância do crédito tributário favorecido efetivamente pago, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 5º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte:
I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação listados no art. 1º, judicial ou administrativamente;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto devido nos prazos fixados na legislação tributária;
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços de comunicação objeto de pagamento com os benefícios desta Lei;
IV - comprove a desistência das ações em que discuta a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei implica o imediato cancelamento da forma facilitada nela disciplinada, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7º Para a utilização da forma facilitada de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deve:
I - observar os mecanismos de controle estabelecidos para esse fim pela Administração Tributária;
II - solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências estabelecidas para a fruição dos benefícios e que renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação listados no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 8º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias