Lei nº 1750 DE 14/12/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Autoriza a criação do programa de incentivo ao turismo denominado Zona Franca de Turismo no Estado de Roraima e dá outras providências.
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Zona Franca de Turismo - ZFT no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º Ficam incluídos automaticamente na ZFT os municípios com natureza, perfil e potencial turístico.
Art. 3º Os municípios que não tiverem aptidões turísticas receberão os incentivos da ZFT para, com o tempo, se adequarem e passarem a ser membros efetivos.
Parágrafo único. A ZFT terá três classes de municípios membros, considerados municípios A, B e C.
I - A: municípios com grande potencial de natureza turística;
II - B: municípios com natureza turística, porém com limitações;
III - C: municípios com baixos potenciais turísticos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com órgãos da administração pública direta e indireta, firmar parcerias com prefeituras e setor privado para obtenção de recursos técnicos, culturais, materiais e receitas para perfeita realização e implantação da Zona Franca de Turismo.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário, do Governo do Estado.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima