Lei nº 1752 DE 31/07/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 31 jul 2013

Estabelece a cobrança de tarifa fracionada de estacionado no âmbito do Município do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, aos consumidores usuários de estacionamento particulares de veículos localizados no âmbito do Município de Manaus, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se a cobrança proporcional ao tempo de guarda do veículo a todo e qualquer estacionamento particular no Município de Manaus, inclusive os de centros comerciais, shopping centers, supermercados e similares.

Art.O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.

§ 1º Deverá constar em local visível e de fácil acesso o valor da cobrança atribuído a cada quarto de hora, bem como o valor atribuído a cada hora integral e o período de carência (mínimo de tempo em que não haja cobrança da tarifa).

§ 2º Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.

Art.O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes penalidades:

I - Em caso de autuação, multa no valor de 10 a 100 UFM’s;

II - Em caso de reincidência, multa de 101 a 500 UFM’s;

III - Em caso de nova ocorrência, cassação do alvará de estacionamento.

Art.O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação deste recurso.

Art.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 31 de julho de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil