Lei nº 17.520 de 29/12/2011
Norma Estadual - Goiás
Altera a Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e a Lei nº 14.408/2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
A.4 POLÍCIA MILITAR:
1. Extrato de ocorrência policial 19,75
2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares 36,70
3. Reboque (guincho) de outros veículos 112,80
4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de decorrido o período de 48h:
4.1. automóveis e similares, por dia 20,00
4.2. bicicletas, moto e similares, por dia 4,00
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente] 73,30
2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65
3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65
4. Extrato de ocorrência 29,25
5. 2ª via de documentos 29,25
6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio 245,60
7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio 18,50
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:
1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:
1.1. policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50
1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50
1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 50,00
2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de:
2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço 80,00
2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo 180,00
3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal 20,00
ITEM D
D - ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)
D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:
1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV):
1.1. até 100km 309,30
1.2. de 101 a 200km 441,30
1.3. de 201 a 300km 573,30
1.4. acima de 301 km 634,30
2. Taxa de Exame de Projeto (TEP):
2.1.Ocupação Pontual e Publicidade 220,26
2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 365,35
3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso:
3.1.Ocupação Pontual e Publicidade 232,56
3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 395,65
D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):
1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito 45,00
2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira:
2.1. de 0 Km a 19 Km 25,00
2.2. de 20 Km a 39 Km 27,50
2.3. de 40 Km a 59 Km 30,00
2.4. de 60 Km a 79 Km 32,50
2.5. de 80 Km a 99 Km 35,00
2.6. de 100 Km a 139 Km 37,50
2.7. de 140 Km a 179 Km 40,00
2.8. de 180 Km a 219 Km 42,50
2.9. de 220 Km a 259 Km 45,00
2.10. de 260 Km a 319 Km 47,50
2.11. de 320 Km a 379 Km 50,00
2.12. de 380 Km a 439 Km 52,50
2.13. de 440 Km a 499 Km 55,00
2.14. de 500 Km a 559 Km 57,50
2.15. de 560 Km a 639 Km 60,00
2.16. de 640 Km a 719 Km 62,50
2.17. de 720 Km a 799 Km 65,00
2.18. de 800 Km a 879 Km 67,50
2.19. de 880 Km a 959 Km 70,00
2.20. de 960 Km a 1.039 Km 72,50
2.21. de 1.040 Km a 1.119 Km 75,00
2.22. de 1.120 Km a 1.199 Km 77,50
2.23. de 1.200 Km a 1.279 Km 80,00
2.24. de 1.280 Km a 1.359 Km 82,50
2.25. de 1.360 Km a 1.439 Km 85,00
2.26. de 1.440 Km a 1.519 Km 87,50
2.27. de 1.520 Km a 1.599 Km 90,00
2.28. de 1.600 Km a 1.679 Km 92,50
2.29. de 1.680 Km a 1.759 Km 95,00
2.30. de 1.760 Km a 1.839 Km 97,50
2.31. de 1.840 Km a 1.919 Km 100,00
2.32. de 1.920 Km a 1.999 Km 102,50
2.33. de 2.000 Km a 2.079 Km 105,00
2.34. de 2.080 Km a 2.159 Km 107,50
2.35. de 2.160 Km a 2.239 Km 110,00
2.36. de 2.240 Km a 2.319 Km 112,50
2.37. de 2.320 Km a 2.399 Km 115,00
2.38. de 2.400 Km a 2.479 Km 117,50
2.39. de 2.480 Km a 2.559 Km 120,00
2.40. de 2.560 Km a 2.639 Km 122,50
2.41. de 2.640 Km a 2.719 Km 125,00
2.42. de 2.720 Km a 2.799 Km 127,50
2.43. de 2.800 Km a 2.879 Km 130,00
2.44. de 2.880 Km a 2.959 Km 132,50
2.45. de 2.960 Km a 3.039 Km 135,00
2.46. de 3.040 Km a 3.119 Km 137,50
2.47. de 3.120 Km a 3.199 Km 140,00
2.48. de 3.200 Km a 3.279 Km 142,50
2.49. de 3.280 Km a 3.359 Km 145,00
2.50. de 3.360 Km a 3.439 Km 147,50
2.51. de 3.440 Km a 3.519 Km 150,00
2.52. de 3.520 Km a 3.599 Km 152,50
2.53. de 3.600 Km a 3.679 Km 155,00
2.54. de 3.680 Km a 3.759 Km 157,50
2.55. de 3.760 Km a 3.839 Km 160,00
2.56. de 3.840 Km a 3.919 Km 162,50
D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:
1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito 25,93
2. Reboque:
2.1. Bicicletas e Similares (unidade):
2.1.1. Guincho 33,00
2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 2,00
2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade):
2.2.1. guincho 102,00
2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 3,80
2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade):
2.3.1. Guincho 218,00
2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 7,00
3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia):
3.1. Bicicletas e Similares 5,00
3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg 10,00
3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg 15,00
D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:
1. Obras Civis 45,26
2. Obras Rodoviárias 88,26
D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO 31,26
NOTAS:
1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente", "por animal", "por Kg", "por tonelada", "por hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", "por Km" os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida.
....."(NR)
Art. 2º Os arts. 8º, 18, 21 e 23 e o Anexo II da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 3º No caso de empreendimentos de grande porte do setor de produção, como indústria, usinas e similares, em que exista a necessidade de construção de trevo rodoviário, a concessionária deverá encaminhar solicitação à AGETOP, para que esta execute a obra.
Art. 18. A AGETOP poderá autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, por prazo determinado, a título oneroso, ou ainda, em regime de compensação e parceria público-privada:
I - para a ocupação de faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de transmissão, distribuição de energia, de comunicação, fibras óticas; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias;
Parágrafo único. A competência para a definição do tipo de dispositivo de interseção de rodovias a ser utilizado em cada empreendimento é exclusiva da AGETOP, conforme normas técnicas e instruções normativas próprias.
Art. 21. .....
§ 1º A licença referida no caput deste artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado à AGETOP, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria, da taxa de exame de projeto, previstas no item E, do Anexo III, do Código Tributário de Goiás, instituído por esta Lei, e, caso deferido, do desembolso do valor pecuniário referente ao licenciamento anual.
§ 3º Para renovação da autorização de ocupação da faixa de domínio, o (a) permissionário (a) não poderá possuir débitos de qualquer natureza com a AGETOP e deverá pagar a taxa de renovação da permissão.
Art. 23. O valor pecuniário a ser pago pelo uso da faixa de domínio, bem como das licenças e taxas devidas à AGETOP, será calculado de acordo com os Anexos da presente Lei, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGP-M ou outro índice oficial adotado pelo Governo, e deverá ser recolhido, ao caixa único do Tesouro Estadual, pelo interessado, por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, emitido pela AGETOP.
§ 2º Ficam isentos do pagamento do valor pecuniário de que tratam o art. 18 e os Anexos II e III da Lei nº 14.408/2003 o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública, bem como o acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial e os projetos realizados em regime de compensação e parceria público-privada, sendo que, quanto a estes dois últimos, persistirá a isenção somente até que se compense o investimento realizado.
§ 3º A isenção prevista no § 2º deste artigo não alcança as taxas necessárias à implantação e à prorrogação de autorização de uso."
....."(NR)
"ANEXO II
VALOR PECUNIÁRIO PARA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
O valor da ocupação da faixa de domínio é dado pelo tipo e tempo de ocupação, considerando-se a área ocupada e as características do ocupante, da seguinte forma:
1. Ocupação da margem de rodovia pavimentada por publicidade e mídia:
Po = A * Vb * Ci * Fto * n, sendo Vb = R$ 7,40;
2. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para acesso à empreendimentos comerciais, anualmente autorizada, deve ser renovada 60 (sessenta) dias antes do vencimento:
Po =A * Vb * Ci * Fto 10, sendo Vb = R$ 14,40;
3. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para utilização pontual de empreendimentos comerciais, barracas, quiosques, trailers, shoppings, circos, estacionamentos, torres de rádio base e telecomunicações e outros:
Po = A * Vb * Ci * Fto, sendo Vb = R$ 21,00;
4. Ocupação longitudinal e transversal para utilização por órgãos da Administração Pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros, nos seguintes casos:
- Redes digitais ou torres de transmissão;
- Adutoras;
- Linha telefônica e cabo óptico;
- Oleodutos, gasodutos e derivados;
- Galerias de águas pluviais;
- Correias transportadoras;
- Tubulações diversas;
- Sinalização e outros.
Po = L * Vb * Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.
As siglas utilizadas na expressão matemática de cálculo do valor da ocupação da faixa de domínio significam:
Po = valor da remuneração pela ocupação e uso da faixa de domínio;
A = área da faixa de domínio a ser ocupada pelo empreendimento;
Vb = valor básico da remuneração, em valores de janeiro de 2011, devendo ser reajustado mensalmente pela variação do IGP-M;
Ci = fator referente à característica do interessado, da seguinte forma:
FATOR REFERENTE À CARACTERÍTICA DO INTERESSADO
Ci | Interessado |
1,00 | Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio; |
0,50 | Concessionária e permissionária de serviço público; |
0,00 | Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não possua fins comerciais. |
Fto = fator de utilização da via, baseada no VDM e no desgaste da pista provocada por esse volume, levando-se em consideração a exposição do empreendimento, da seguinte forma:
FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM
VDM | Fto |
até 1.500 | 0,1 |
de 1.501 a 3.000 | 0,2 |
de 3.001 a 5.000 | 0,3 |
de 5.001 a 8.000 | 0,4 |
acima de 8.000 | 0,5 |
VDM = volume diário médio de veículos na rodovia, obtido por meio de contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego. O VDM das rodovias que não possuírem esse gerenciamento será obtido por meio do levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% (quatro por cento) anualmente;
n = período (em meses) da ocupação;
L = comprimento (em metros) da ocupação." (NR)
Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.
Art. 4º Fica revogado o Anexo III da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte daquele que completar 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias