Lei nº 17529 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Pernambuco serão regidas pelo princípio da transparência e deverão adotar medidas para melhorar o acesso à informação.

§ 1º As concessionárias deverão realizar, periodicamente, pesquisas ou enquetes públicas nos seus portais eletrônicos para avaliar o grau de satisfação do usuário com o nível de transparência apresentado pela empresa.

§ 2º Encerrada a pesquisa ou enquete, o resultado deverá ser imediatamente divulgado pela concessionária e ficar acessíveis ao público por, pelo menos, trintas dias.

Art. 2º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos atuantes no Estado de Pernambuco obrigadas a divulgar nos seus portais eletrônicos organograma de sua estrutura societária com nome dos membros que compõe o seu conselho administrativo.

Parágrafo único. Sendo a concessionária administrada por grupos acionistas ou controladores, fica igual, ente obrigada a divulgar o nome dos membros que compõe o conselho administrativo de cada um dos grupos acionistas ou controladores.

Art. 3º A divulgação de que trata os art. 2º da presente Lei deverá ser de fácil acesso por qualquer pessoa, sendo feita nos portais eletrônicos da concessionária ou fornecida individualmente, sempre que solicitado pelo cidadão, por instituição ou órgãos de fiscalização.

Art. 4º Qualquer cidadão, órgão ou instituição poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) que adotará as medidas cabíveis.

Art. 5º As concessionárias terão prazo de 120 dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Parágrafo único. No caso das concessões já vigentes ao tempo da publicação desta Lei, as concessionárias ficam obrigadas a divulgar as informações desde o início da concessão, limitando aos últimos cinco anos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL