Lei nº 17556 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2013

Obriga o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores a fornecer ao consumidor, ao término da prestação de serviço, comprovante discriminado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término da prestação de serviços, comprovante que discrimine o nome da empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo.

 

Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as empresas que efetuam cobrança para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria, de terceiro ou em área pública.

 

Art. 2º. O prestador de serviço de estacionamento de veículos automotores deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cento e vinte dias, cópia do comprovante descrito no caput do art. 1º, permitindo ao consumidor ou órgãos públicos, em caso de necessidade, a garantia de consulta e nova cópia.

 

Art. 3º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 4º. As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei.

 

Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre a fiscalização da Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2013.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

 

Hermas Brandão Jr

Deputado Estadual