Lei nº 17604 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação e divulgação da quantidade de calorias, presença de glúten e lactose nos cardápios de bares, restaurantes, hotéis, fast-foods e similares.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos o itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a serem adquiridas na ingestão dos produtos, bem como a presença de lactose e glúten nos alimentos.
§ 1º A relação de que trata o art. 1º deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 2º A quantidade de calorias e a presença de lactose e glúten deverão constar ao lado de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.
Art. 2º Para os itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, assim compreendidos como: doces, sorvetes, salgados, bebidas elaboradas e similares, como também nos casos de itens de consumo de quantidade variável, a critério do consumidor, como restaurante de comida a quilo e outros, a quantidade de calorias e a presença de lactose e glúten que trata o art. 1º deverão ser especificadas a partir da porção e da medida caseira defi nida pela Resolução da ANVISA nº 359 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º ...Vetado...
Art. 4º Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 5º O não cumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de 80 UPF-PR;
III - cassação da Inscrição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de junho de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Pastor Edson Praczyk
Deputado Estadual
Hermas Brandão Junior
Deputado Estadual
OF/CTL/SEEG nº 157/2013
Curitiba, 19 de junho de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 089/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 839/2011, por considerar a parte vetada contrária ao interesse público, conforme os motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei nº 839/2011, de autoria parlamentar, dispõe que os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos o itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a serem adquiridas na ingestão dos produtos, bem como a presença de lactose e glúten nos alimentos, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do art. 3º.
O não acolhimento ao referido artigo decorre de razões de interesse público, pois, no caso em exame, embora a matéria de fundo possa também ser de iniciativa legislativa de membro do Poder Legislativo, a disposição prevista impõe obrigação ao Poder Executivo - determinando a obrigatoriedade de regulamentação da lei - inobservando o Princípio da Separação dos Poderes, normatização de índole constitucional.
Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL