Lei SEJU nº 17605 DE 20/06/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jun 2013
Altera dispositivos da Lei nº 11.580/1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 39 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 39. .....
(.....)
§ 3º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3º e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 5º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação."
Art. 2º O art. 40 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 será reduzida:
I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;
II - a partir do 31º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II - em 20% (vinte por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores."
Art. 3º O § 2º do art. 41 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, ficando dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a oitocentas UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a doze."
Art. 4º O inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;"
Art. 5º A alínea “a” do inciso XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração;"
Art. 6º Os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 56 da Lei nº 11.580/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal se considera iniciado:
a) por termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu representante ou preposto, na forma prevista no inciso V, alínea “a”;
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
(.....)
IV - APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:
a) se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
b) os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
c) em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
d) ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
V - INTIMAÇÃO
a) as intimações para que o autuado integre a instância administrativa e da decisão de que trata o inciso XI serão efetivadas:
1. pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício ou de outro procedimento, e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor Fiscal que o intimar;
2. por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
3. por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
4. quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;
b) considera-se feita a intimação:
1. na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
2. na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
3. na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico;
3.1 nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
3.2. a consulta referida neste item deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo;
4. dez dias da publicação do edital;
c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;
d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados;
e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea “c”, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;
f) os meios de intimação previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea “a” não estão sujeitos a ordem de preferência;
VI - RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
a) será protocolizada em qualquer repartição da Coordenação da Receita do Estado e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
(.....)
VIII - DILIGÊNCIAS
A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;
IX - PARECER
Concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Sem prejuízo do contido no art. 149 do Código Tributário Nacional, se após a ciência do auto de infração e antes da decisão de primeira instância for verificada a existência de sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso I do § 1º do art. 40;
XI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la para autoridade administrativa, podendo essa solicitar audiência de órgão da Coordenação da Receita do Estado ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, observando-se que:
a) a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente;
b) deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a apreensão ou anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório;
c) fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão;"
Art. 7º A alínea “c” do inciso III do art. 56 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais;"
Art. 8º O inciso III do art. 56 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “d”, “e”, “f” e “g”:
“III - .....
(.....)
d) o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias, será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de ofício;
e) não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade;
f) a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência;
g) a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal;"
Art. 9º O item 1 da alínea “a” do inciso XII do art. 56 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado do crédito tributário, na data da decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR, formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão;"
Art. 10. O art. 56 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 56. .....
(.....)
Parágrafo único. A administração tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos ou outros documentos e procedimentos possam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em formato digital."
Art. 11. O § 2º do art. 57 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado na forma dos itens 2 a 4 da alínea “a” do inciso V do art. 56, observado o disposto na alínea “e” desse inciso."
Art. 12. O art. 59 da Lei nº 11.580/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada:
I - anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
II - retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros."
Art. 13. Ficam revogados o § 3º do art. 35, o § 3º do art. 41, bem como o inciso VII e a alínea “b” do inciso XIV do art. 56, todos da Lei nº 11.580/1996.
Art. 14. As alterações promovidas por esta Lei entram em vigor na data de sua publicação, exceto as alterações promovidas pelos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que entram em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de junho de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil