Lei nº 17.608 de 01/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 2008
Altera os arts. 2º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:
"Art. 2º ..........................................................................
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte." (NR)
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Raphael Guimarães Andrade