Lei nº 17618 DE 14/12/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 dez 2018
Acresce os arts. 131-L, 131-M e 131-N à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 131-L, 131-M e 131-N à Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131-L. Não será destinado recurso à criação de novas unidades de conservação que necessitem de posterior regularização fundiária, enquanto as unidades de conservação existentes não estiverem totalmente regularizadas.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais, somente poderão manifestar-se favoravelmente à criação de novas unidades de conservação pelos Municípios ou pela União, que necessitem de posterior regularização fundiária, se as existentes, de competência do respectivo proponente, estiverem totalmente regularizadas.
Art. 131-M. Os imóveis inseridos no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral não indenizados, não sofrerão restrições administrativas de uso apenas em razão desta inserção, devendo, todavia, cumprir as demais normas aplicáveis à qualquer propriedade particular e estarão sujeitos à fiscalização ambiental do órgão gestor da Unidade de Conservação.
§ 1º Os representantes de órgão estadual nos Conselhos Gestores de Unidade de Conservação deverão cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste artigo, sob pena de responsabilização pessoal.
§ 2º As concessionárias de serviço público de saneamento e energia não poderão se recusar a fornecer os serviços essenciais em razão da inserção de imóvel não indenizado no interior de unidade de conservação.
§ 3º O zoneamento de unidade de conservação estadual, de uso sustentável, deverá ser feito por lei ou decreto.
§ 4º O plano de manejo de unidade de conservação de uso sustentável deverá buscar a potencialização do zoneamento estabelecido.
§ 5º Ressalvadas as restrições administrativas de uso previstas em lei, o zoneamento e o plano de manejo de unidades de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral não poderão provocar o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, sendo vedada a criação de novas áreas de preservação permanente por norma infralegal.
§ 6º As medidas compensatórias decorrentes da supressão vegetal deverão ser executadas, prioritariamente, em unidades de conservação. Mediante manifestação de interesse do licenciado em aplicar medida em unidade de conservação estadual, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) deverá indicar áreas disponíveis e as demais diretrizes à execução da medida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação.
Art. 131-N. Fica assegurada às unidades de conservação estaduais do grupo de proteção integral, exceto Estação Ecológica e Reserva Biológica, a busca da sua autossustentabilidade financeira por meio da exploração de atividades de turismo ecológico e de recreação, inclusive por meio da instalação de acessos com veículos motorizados, edificação de hospedagem e demais equipamentos necessários, sem prejuízo de outras permissões constantes do plano de manejo ou outro instrumento de disciplinamento do uso.
Parágrafo único. Os recursos advindos da exploração econômica nas áreas de domínio público devem ser utilizados na unidade de conservação que o gerou, cuja aplicação deve seguir o mesmo procedimento utilizado para as verbas de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal , institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente