Lei nº 1.762 de 02/01/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2007
Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º....................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
g) ...........................................................................................................................
1. matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados;
II - ..........................................................................................................................
a) nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados pela própria empresa beneficiária, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;
IV - autorização, durante a fase préoperacional:
a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado;
b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos.
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 7º....................................................................................................................
I - instituir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e investimentos fixos, inclusive infra-estrutura necessária aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;
......................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil