Lei nº 17627 DE 17/07/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jul 2013

Institui o Programa de Recuperação de Créditos a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, doravante denominada COHAPAR.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, compreendendo os financiamentos, ativos e inativos, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, Recursos Próprios e outros, administrados pela COHAPAR, conforme condições e critérios estabelecidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Excluem-se do referido Programa os casos em que a COHAPAR preste serviços de Administradora de Créditos de Terceiros, uma vez que se tratam de recursos de terceiros.

Art. 2º Constituem-se instrumentos do Programa de Recuperação de Créditos:

I - acordo Financeiro;

II - repactuação por Avaliação;

III - repactuação por Novação.

Art. 3º Será concedida renegociação de dívidas, através do Programa de Recuperação de Créditos, proporcionando isenção de até 100% (cem por cento) de juros de mora e multa pecuniária sobre o valor das prestações em atraso.

§ 1º A aprovação e implantação do índice de desconto a ser aplicado sobre o valor dos juros de mora e multa pecuniária incidentes sobre as prestações em atraso, assim como o número de meses a ser utilizado para o parcelamento da dívida e a periodicidade dos mesmos, serão deliberados pela Diretoria da COHAPAR, de acordo com parâmetros técnicos, financeiros e orçamentários, considerando-se os princípios de oportunidade e conveniência.

§ 2º A dívida do imóvel poderá ser assumida por terceiro (ocupante) - a quem compete as ações futuras visando sua regularização, desde que apresentado documento comprobatório de posse/transferência com data anterior à publicação desta Lei, com assinaturas reconhecidas em cartório e que preencha os requisitos exigidos pelo Programa Habitacional referente ao imóvel em questão, à época da aquisição.

§ 3º Os benefícios citados no presente dispositivo só poderão ser concedidos através de acordo homologado judicialmente, com exceção dos pagamentos efetuados à vista.

§ 4º Pelos beneficiários que requererem pela renegociação de dívidas, importará a confissão irrevogável e irretratável do total da dívida e a ex pressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.

§ 5º Entende-se por "dívida" os valores das prestações (valor principal e acessórios) vencidas, devidamente corrigidas, e eventuais resíduos existentes.

Art. 4º A critério da COHAPAR poderá ser utilizado o valor de avaliação do imóvel para o refinanciamento da dívida do mutuário.

Parágrafo único. O "valor de avaliação" será obtido por iniciativa da COHAPAR, de acordo com os critérios técnicos utilizados pela Companhia.

Art. 5º Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ficam assegurados ainda os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e participação do FCVS que permitirá a quitação de até 100% (cem por cento) do saldo devedor contábil.

Art. 6º A repactuação por novação proporcionará a revisão dos contratos habitacionais renegociando os saldos devedores dos financiamentos em prazos que resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos mutuários.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18379 DE 15/12/2014):

Art. 7º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário, inclusive aos mutuários que estejam em litígio processual com a COHAPAR, observados os critérios já previstos no § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 1º Os beneficiários que figurarem em eventuais ações judiciais como autores e requererem os benefícios da presente Lei, deverão fazê-lo através de Termo a ser protocolado na COHAPAR, devendo desistir do processo judicial, arcando, ainda, com o pagamento das custas e demais encargos.

§ 2º Os interessados que figurarem como réus em processos judiciais poderão requerer a adesão ao Programa através de Termo a ser protocolado na COHAPAR, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário, desde que este não seja parte de ações judiciais em que a COHAPAR figure em um dos polos processuais.

§ 1º Pelos beneficiários que figurarem em eventuais ações judiciais e requererem os benefícios da presente Lei, será devido o pagamento das custas e demais encargos, e desistência do processo judicial.

§ 2º Os interessados deverão requerer os benefícios previstos na presente Lei, através de Termo a ser protocolado na COHAPAR, salvo em casos de negociação coletiva proporcionada pela COHAPAR.

Art. 8º Considera-se beneficiário, para efeitos desta Lei, o mutuário titular do financiamento junto à COHAPAR e, ainda, o ocupante do imóvel que possua documento comprobatório de posse/transferência com data anterior à publicação desta Lei e com assinaturas reconhecidas em cartório, desde que preencha os requisitos exigidos pelo Programa Habitacional referente ao imóvel em questão, à época da aquisição.

Art. 9º Os acordos homologados judicialmente, através do Programa de Recuperação de Créditos, ficarão isentos de custas judiciais.

Art. 10. A COHAPAR ingressará com medidas judiciais visando à cobrança da dívida, com eventual retomada do imóvel, em face dos mutuários/ocupantes que não cumprirem com os acordos firmados.

Parágrafo único. O descumprimento parcial ou integral do acordo firmado nos termos desta Lei acarretará na exclusão dos benefícios outrora concedidos, retornando a dívida a seu valor inicial, devidamente corrigido, descontados eventuais valores já pagos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18379 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2014.

Art. 12. Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo expedirá decretos regulamentares.

Palácio do Governo, em 17 de julho de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil