Lei nº 1763 DE 28/12/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 jan 2023
Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no estado.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no estado onde é efetivada a contratação ou venda de produtos e serviços.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 28 de dezembro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima