Lei nº 17630 DE 19/12/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2018
Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), colocá-los em disponibilidade para doação à entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social.
Parágrafo único. Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I - cozinha industrial;
lI - restaurante, bar e congênere;
III - padaria;
IV - mercado e supermercado;
V - açougue e peixaria;
VI - feira livre, sacolão e verdureira; e
VII - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA/SC).
Art. 3º É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta Lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.
§ 1º A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área da saúde.
§ 2º O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Acélio Casagrande
Romanna Giulia Ceccon Leandro Remor Marcelino
Airton Spies