Lei nº 1766 DE 03/09/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 set 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Notificação Compulsória nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica obrigatório o preenchimento da Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas ou Juizado da Infância e da Juventude da localidade, os casos de suspeita ou ocorrência de violência ou lesões diversas contra criança e adolescente, quando atendidos nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Amapá.

§ 1º Para os efeitos desta Lei deve-se entender por violência contra crianças e adolescentes qualquer ação ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à criança e ao adolescente, tanto no âmbito público como no privado.

§ 2º Entender-se-á violência contra a criança e o adolescente a violência física, sexual e psicológica que:

I - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança e o adolescente que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de crianças e adolescentes, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;

III - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Art. 2º A Notificação Compulsória deverá ser realizada em formulário próprio, conforme prevêem os anexos da Portaria nº 1963/2001-MS, observadas as instruções e cautelas neles indicadas para seu preenchimento.

Art. 3º A Notificação Compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde, públicas e privadas, do Estado do Amapá, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 5º A aplicabilidade do disposto nesta Lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, objetivado o seu fiel cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de setembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador