Lei nº 17662 DE 10/01/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jan 2022
Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.básica do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.995 , de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (NR)
.....
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (NR)
VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e (NR)
VII - garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores. (AC)
....."
Art. 2º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying. (NR)
....."
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E ROBERTA ARRAES (PP)