Lei nº 17682 DE 20/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 set 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS DESPACHANTES
Art. 1º As atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR, passam a ser regidas pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física.
§ 1º O Despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de um despachante credenciado.
§ 2º O exercício da atividade, denominação e título de Despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da Lei.
Art. 3º O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o DETRAN-PR, em nome de seus comitentes.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Art. 5º Em Municípios com frota de até dez mil veículos registrados serão credenciados, no máximo, dois Despachantes de Trânsito.
§ 1º Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a dez mil, será credenciado mais um Despachante para cada cinco mil veículos.
§ 2º No caso de vacância dos dois cargos de Despachante existentes em municípios com frota de até dez mil veículos, será chamado o classificado imediatamente posterior. Em caso de perda da validade do concurso público, e mediante prévia autorização governamental, pode o DETRAN-PR realizar novo concurso público para atender a demanda de determinado município.
Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;
III - ter idade superior a dezoito anos;
IV - estar em dia com o serviço militar;
V - possuir certificado de conclusão do Ensino Médio;
VI - apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual Civil e Criminal, Justiça Federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;
VII - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos;
VIII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial;
IX - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Falências e Concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos cinco anos;
X - apresentar fotocópias do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;
XI - juntar duas fotos coloridas 3x4.
Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:
I - as provas escritas versarão sobre:
a) português;
b) matemática;
c) legislação de trânsito;
d) legislação relativa ao IPVA;
e) egislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito;
f) noções de direito administrativo e tramitação processual;
g) Teoria Geral do Estado.
II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.
Art. 8º Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN-PR e a legislação pertinente ao setor.
Parágrafo único. Serão considerados habilitados os candidatos que, aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de oitenta por cento do conteúdo e frequência de cem por cento das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.
Art. 9º Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em quarenta e cinco dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN-PR:
I - prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no § 1º do art. 2º desta Lei;
II - prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - comprovante de inscrição na Previdência Social;
IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 10. O Diretor-Geral do DETRAN-PR, cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a iniciar suas atividades.
§ 1º A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito será concedida através do credenciamento a título precário e personalíssimo.
§ 2º Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante o parentesco até terceiro grau, inclusive em linha de afinidade, com funcionário do DETRAN-PR, asseguradas as situações consolidadas.
Art. 11. Para garantir os atos praticados pelos Despachantes de Trânsito, será criado um selo que será aposto em todos os documentos emitidos por eles e que lastreará um seguro fiança, cujo valor será fixado anualmente pelo DETRAN-PR, sendo que a apólice será a ele apresentada, e será administrado pelo órgão de representação da categoria, sendo este fiador de cada Despachante de Trânsito perante o DETRAN-PR e usuários.
Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de caução serão devidamente devolvidos aos titulares de seus recolhimentos, titulares estes que não estejam sofrendo nenhum processo administrativo. Aos demais, somente serão devolvidos após o encerramento dos procedimentos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. São atribuições do Despachante de Trânsito:
I - representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores e reboques;
II - inspecionar regularidade e procedência do veículo, lacrar placas, vistoriar veículos automotores, reboques e similares, bem como todos os seus componentes, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados, responsabilidade esta garantida pelo instrumento estabelecido no caput do art. 11 desta Lei;
III - examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de L icenciamento Veicular anual e demais atos do inciso II deste artigo;
IV - identificar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassi de veículos, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;
V - verificar a regularidade documental e a identificação de chassi do veículo a cada transferência;
VI - encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;
VII - requerer certidões para a instrução de processos;
VIII - pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
IX - credenciar dois prepostos para atuarem como auxiliares em suas atividades, limitadas estas às atividades de preposto previstas no art. 13 desta Lei;
X - exercer suas atividades no âmbito do Município para o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida;
XI - retirar do DETRAN-PR documentos de seus comitentes, mediante recibo.
Parágrafo único. O DETRAN-PR, respaldado pelo inciso X do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - estabelece que, além dele, exclusivamente os Despachantes de Trânsito poderão realizar a vistoria de veículos em processos de regularização de documentos junto ao DETRAN/PR.
CAPÍTULO IV
DO PREPOSTO
Art. 13. Após noventa dias do credenciamento dos Despachantes de Trânsito, o DETRAN-PR fará o credenciamento de prepostos.
§ 1º Em caso de doença do Despachante será permitida sua licença, limitada a cento e vinte dias, mediante avaliação médica a ser regulamentada por portaria do DETRAN-PR que, em comum acordo com Sindicato da categoria, designará um Despachante da circunscrição da Ciretran a qual o licenciado estiver vinculado para responder pelos serviços do estabelecimento enquanto perdurar a licença.
§ 2º Para o credenciamento do preposto aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 3º O preposto deverá ter idade superior a dezoito anos na data da indicação.
§ 4º Os prepostos funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo perante o DETRAN-PR, entregando e recebendo protocolos de processos.
§ 5º O credenciamento do preposto será expedido em caráter precário pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR.
§ 6º Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos particulares, que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão às normas constantes da presente Lei, o preposto poderá servir a outro Despachante de Trânsito, a pedido deste, respeitado o limite estabelecido no IX do art. 12 desta Lei.
§ 7º A alteração referida no parágrafo anterior será anotada nas fichas de assentamentos individuais respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN-PR, expedindo-se novo cartão de identificação em favor do preposto, com o recolhimento do anterior para fins de arquivamento.
§ 8º Os atos praticados pelo preposto, no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN-PR ou terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito que o indicou.
§ 9º Fica proibida aos prepostos a realização de vistorias.
§ 10. Os prepostos deverão ser devidamente registrados em carteira de trabalho.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 14. São deveres dos Despachantes de Trânsito:
I - entrar no exercício de suas atividades em até trinta dias após o ato de credenciamento;
II - manter a atividade em caráter permanente sem interrupção, salvo força maior, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR;
III - tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN-PR;
IV - fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN-PR;
V - manter afixada em seu estabelecimento a tabela de valores dos serviços prestados, reajustada anualmente conforme índice do INPC ou outro índice que o substitua, tudo de acordo com definições e normatizações adotadas pelo DETRAN-PR;
VI - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;
VII - quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN-PR;
VIII - identificar-se através do nome, do endereço e do número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN-PR;
IX - fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante responsável;
X - fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;
XI - manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN-PR;
XII - prestar contas de suas atividades ao DETRAN-PR sempre que solicitado;
XIII - acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN-PR;
XIV - comunicar ao DETRAN-PR, em vinte e quatro horas, a dispensa do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;
XV - ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo;
XVI - renovar a credencial anualmente, obedecendo ao disposto nos incisos VI e VII, do art. 6º desta Lei;
XVII - .....Vetado...
Art. 15. É defeso ao Despachante de Trânsito:
I - delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer de suas atribuições definidas na presente Lei, ressalvada a nomeação de prepostos;
II - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições;
III - desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em Entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, salvo se licenciado;
IV - manter filiais de seu estabelecimento;
V - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;
VI - exercer a função com credencial vencida;
VII - exercer a função com credencial suspensa.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o Despachante da cível e criminal cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
Art. 16. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de suas atividades:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - exercer sua atividade na forma prevista no § 1º do art. 2º desta Lei;
III - O Despachante de Trânsito poderá desempenhar outras atividades privadas que não dependam de credenciamento ou concessão do Poder Público, concomitantemente com as de Despachante, desde que não no mesmo estabelecimento comercial e ainda sem qualquer descontinuidade dos serviços objeto do credenciamento;
IV - não ser punido sem prévio processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório;
V - representar, perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos contra quem quer que lhe embarace ou obste;
VI - permutar em caráter definitivo com outro Despachante o município de atuação.
VII - O Despachante de Trânsito poderá licenciar-se de suas funções para exercer mandato eletivo, sem prejuízo do seu credenciamento;
VIII - O Despachante de Trânsito e seus prepostos poderão gozar férias anuais de trinta dias, nos termos da Lei, sempre em períodos diferenciados e alternados.
Quando do período de férias do Despachante, o DETRAN-PR, mediante requerimento com antecedência mínima de trinta dias, designará um Despachante da circunscrição da Ciretran a qual o Despachante em férias
estiver vinculado, para responder pelos serviços do estabelecimento, enquanto perdurarem estas férias;
IX - O DETRAN-PR disponibilizará modelos padronizados de fachadas do estabelecimento do Despachante de Trânsito, de uso obrigatório.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17. São penas aplicáveis aos Despachantes:
I - advertência por escrito;
II - suspensão;
III - cassação de credencial.
Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir o disposto no art. 14, incisos I a XI e art. 15, incisos V e VI desta Lei.
Art. 19. Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até noventa dias, o Despachante que:
I - houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência;
II - infringir o disposto nos incisos XII a XVII do art. 14, e incisos XII a XVII do art. 15, todos desta Lei.
§ 1º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o Despachante, ou seu preposto, exercer suas atividades perante o DETRAN-PR, sob pena de cassação da credencial.
§ 2º O DETRAN-PR designará um Despachante para, durante o período de suspensão, promover o andamento dos processos encaminhados ao Despachante suspenso.
Art. 20. A pena da cassação da credencial será aplicada nos casos de:
I - prática, no exercício da atividade de Despachante, de ato defini do como infração penal;
II - condenação irrecorrível pela prática dos crimes previstos nos Títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal;
III - condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a dois anos;
IV - infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 15 desta Lei;
V - infração ao disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.
Art. 21. As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após regular processo administrativo, com prazo de duração de até trinta dias contados da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e apresentada defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo trinta dias, se demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 22. Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da Administração Pública e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes e aos seus comitentes.
Art. 23. Compete ao Diretor-Geral do DETRAN-PR a aplicação das penas disciplinares previstas na presente Lei.
Art. 24. As decisões do Diretor-Geral do DETRAN-PR, acerca dos processos disciplinares instaurados por aquele Órgão, deverão ser fundamentadas, sendo que ao Despachante de Trânsito será assegurado o direito de apresentar recurso em até quinze dias após a notificação, a ser apreciado em
segunda instância pelo Secretário da pasta a qual o DETRAN-PR estiver vinculado no prazo máximo de trinta dias, período em que a suspensão imposta ficará sobrestada.
§ 1º O recurso pelo mesmo fundamento só será interposto uma única vez.
§ 2º O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo.
§ 3º O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o § 2º deste artigo será atribuído nas seguintes situações:
I - se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente;
II - se o recurso não for julgado no prazo de trinta dias de sua interposição.
Art. 25. Da decisão que aplicar a pena de advertência, caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do DETRAN-PR no prazo de dez dias.
§ 1º Durante o processo disciplinar, sempre se observando o contraditório e a ampla defesa, os dados pessoais do Despachante de Trânsito, assim como diligências e decisões não terminativas, ficarão sob sigilo.
§ 2º Uma vez instaurado o processo disciplinar, o Despachante de Trânsito terá até quinze dias para apresentar defesa prévia e oferecer rol de testemunhas e provas documentais, a partir da notificação pessoal das irregularidades apontadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Despachante de Trânsito poderá ser transferido de município, desde que haja permuta com outro Despachante.
Art. 27. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça a atividade privativa de Despachante de Trânsito.
Art. 28. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades através do setor competente do DETRAN-PR.
Art. 29. O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada estará impedido de habilitar-se a novo credenciamento.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas a Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998 e a Lei nº 15.060, de 20 de abril de 2006.
Palácio do Governo, em 20 de setembro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
OF/CTL/SEEG nº 240/2013
Curitiba, 20 de setembro de 2013.
Senhor Presidente, Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 199/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei,
parcialmente, o Projeto de Lei nº 358/2013, por considerar a parte vetada inconstitucional, pelos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei nº 358/2013, de autoria do Poder Executivo, proposto através da Mensagem Governamental nº 078/2013 e aprovado por essa Casa de Leis com Emenda Substitutiva Geral, dispõe sobre as atividades de Despachante perante o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do inciso XVII do artigo 14.
Confira-se o texto do inciso XVII do art. 14 da Emenda Substitutiva Geral:
"Art. 14. São deveres dos Despachantes de Trânsito:
(.....)
XVII - estar regularmente filiado ao sindicato representativo da categoria.
(.....)"
Infere-se da previsão contida no inciso XVII a obrigatoriedade do Despachante ser filiado ao Sindicato representativo de sua categoria.
A não filiação do Despachante ao Sindicato de sua categoria, importa em infração disciplinar, o que permite a aplicação da pena de suspensão de até 90 dias, conforme previsão do inciso II do art. 19 do referido Substitutivo:
"Art. 19. Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até 90 dias, o Despachante que:
I - .....
II - infringir o disposto nos incisos XII a XVII do art. 14."
Em relação a essa situação, tem-se que a exigência do Despachante filiar-se, obrigatoriamente, a uma entidade sindical para não ter suspensa, por até 90 dias, o seu credenciamento, revela ofensa ao disposto no inciso V, do artigo 8º da Constituição da República. Confira-se a previsão constitucional:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(.....)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
(.....)"
Portanto, referido dispositivo do Projeto de Lei mereceu veto governamental, por ser contrário à Constituição da República.
Enfim, esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL