Lei nº 1.771 de 10/09/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 set 1997
Autoriza o Poder Executivo a realizar junto à Caixa Econômica Federal a operação de crédito que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a realizar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da União, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), de acordo com o Voto CMN 162/95 do Conselho Monetário Nacional e sucedâneos, destinadas ao financiamento do Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - a abrir créditos adicionais ao orçamento, até o limite estabelecido no inciso anterior, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Relativamente às operações de crédito realizadas com base neste artigo, é autorizada a prestação de contragarantias à União, mediante oferecimento das receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159 da Constituição Federal, e dos créditos previstos na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou de outras garantias em direito admitidas.
§ 2º Serão computados para os fins do disposto no artigo 198 da Constituição Estadual, os valores referentes às vantagens e aos incentivos de natureza alimentar a serem dispendidos com os desligamentos voluntários dos servidores da educação, mediante a utilização dos recursos de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Campo Grande, 10 de setembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado