Lei nº 1.772 de 20/03/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 mar 2007
Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, 1.201, de 29 de dezembro de 2000, 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, 1.641, de 28 de dezembro de 2005, e 1.695, de 13 de junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art.4º ....................................................................................................................
III - ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico."(NR)
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º ....................................................................................................................
I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;
VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre a faturação mensal, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º ....................................................................................................................
V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º, inciso VII, desta Lei." (NR)
Art. 3º O inciso IV do art. 17 da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .................................................................................................................
IV - o beneficiário deve pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, observando-se que, na hipótese de:
a) revitalização e implantação, a contribuição incide sobre o valor do faturamento;
b) expansão, a contribuição incide sobre o valor relativo ao incremento econômico."(NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria- Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Condiciona-se a manutenção do benefício:
I - ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico;
II - à adimplência com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior."(NR)
Art. 5º Os arts. 5º e 6º da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
I - depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;
V - .........................................................................................................................
d) mantém-se adimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico, relativo a contribuição prevista no art. 6º desta Lei.
Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal."(NR)
Art. 6º Os arts. 5º, 8º e 9º da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º ....................................................................................................................
I - nas operações internas com aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino;
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 8º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal. "(NR)
"Art.9º ....................................................................................................................
IV - estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativamente à contribuição prevista no art. 8º desta Lei."(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil