Lei nº 17732 DE 28/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2013

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A.

§ 1º O Programa será administrado pela Agência de Fomento do Paraná S/A. - FOMENTO PARANÁ, gestora dos Ativos, em conformidade com o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Programa será administrado pela Fomento Paraná, gestora dos Ativos, em conformidade com o que estabelece o art. 1º, do Decreto Estadual nº 3.764, de 23 de março de 2001.

§ 2º Os benefícios da presente Lei aplicam-se às renegociações de dívidas junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, oriundas exclusivamente das carteiras de fomento originárias do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A. - BADEP e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, respeitadas as Instâncias decisórias competentes, inclusive os casos objeto de cessão para a FOMENTO PARANÁ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do devedor principal, devedor solidário ou assuntor, que fará jus a regime especial de consolidação, quitação e parcelamento dos débitos.

Art. 3 º Os contratos serão recalculados a partir da liberação original dos recursos, excluindo-se todo e qualquer aditamento já formalizado, bem como quaisquer penalidades e ou encargos acessórios, adotando-se como parâmetro de atualização das dívidas correção monetária pela taxa referencial - TR, acrescida de juros de três por cento ao ano, deduzindo-se os pagamentos efetuados, passando a ser este o valor devido.

Parágrafo único. O recálculo previsto no caput, bem como os demais benefícios previstos na presente Lei, somente poderão ser utilizados, conforme a situação específica de cada contrato, para a concessão de descontos, parcelamentos e quitação dos débitos, sendo vedada a restituição de valores aos mutuários.

Art. 4º O valor a ser f irmado no instrumento de repactuação, se deferida a renegociação nos termos da presente Lei, deverá ser atualizado pelos encargos previstos nesta Lei, até a data da respectiva formalização.

Art. 5º Para os contratos enquadrados em programas com normas específicas estabelecidas por Órgãos Federais, serão respeitadas as condições de prazos, encargos e demais condições por elas f ixadas.

Art. 6º As dívidas de responsabilidade de pessoas físicas, na condição de produtores rurais, decorrentes de aquisição de tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, ou de responsabilidade de transportadores, pessoa física e jurídica, decorrente de aquisição de caminhões, equipamentos e implementos rodoviários, poderão ser apuradas mediante avaliação genérica do bem originalmente financiado, fornecida por fabricante ou revendedor autorizado, a qual terá validação por engenheiro do quadro da FOMENTO PARANÁ e/ou profissional credenciado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Parágrafo único. O critério de apuração estabelecido no caput deste artigo somente será utilizado para fins de recálculo do débito caso o valor apurado na avaliação genérica do bem seja inferior ao calculado nos termos dos critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Excetuam-se dos critérios de recálculo estabelecidos no art. 3º desta Lei, as dívidas de responsabilidade de pessoas físicas, na condição de produtores rurais, decorrentes de aquisição de tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, ou de responsabilidade de transportadores, pessoa física e jurídica, decorrente de aquisição de caminhões, equipamentos e implementos rodoviários, as quais serão apuradas mediante avaliação genérica do bem originalmente f inanciado, fornecida por fabricante ou revendedor autorizado, a qual terá validação por engenheiro do quadro da Fomento Paraná e/ou profissional credenciado.

Art. 7º Os mutuários cujos contratos apresentarem valor nominal atualizado ou recalculado, na forma desta Lei, igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), na data da edição desta Lei, estarão dispensados do pagamento da integralidade da dívida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Parágrafo único. Caso o contrato seja objeto de demanda judicial ou extrajudicial, cujo saldo devedor seja reduzido por força de arrematação ou adjudicação do bem, o valor residual será utilizado para concessão dos benefícios da presente Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os mutuários cujos contratos apresentarem valor nominal atualizado ou recalculado, na forma do art. 3º desta Lei, igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na data da edição desta Lei estarão dispensados do pagamento da integralidade da dívida.

Art. 8º O saldo devedor recalculado e consolidado, nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei, deverá ser amortizado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo máximo de até vinte anos contados a partir da data da aprovação da proposta, cabendo ao Comitê de Gestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná a concessão ou não de prazo de carência para início de pagamento.

Parágrafo único. O optante que comprovar a sazonalidade de sua atividade econômica poderá solicitar forma de pagamento diversa da mensal, respeitando-se o prazo máximo de vinte anos, devendo, no mínimo, ser estabelecida a obrigação de pagamento de ao menos uma parcela anual.


Art. 9º Os devedores que queiram liquidar sua dívida à vista farão jus ao desconto de cinquenta por cento incidente sobre o valor recalculado, nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.

Art. 10. Caso o devedor opte pelo parcelamento de seu débito, fará jus a descontos progressivos do seu saldo devedor, recalculado nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei, nos seguintes percentuais:

I - entre duas e doze parcelas mensais, desconto de quarenta por cento;

II - entre treze e vinte e quatro parcelas mensais, desconto de trinta e cinco por cento;

III - entre vinte e cinco e trinta e seis parcelas mensais, desconto de trinta por cento;

IV - entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas mensais, desconto de vinte e cinco por cento;

V - entre quarenta e nove e sessenta parcelas mensais, desconto de vinte por cento;

VI - entre sessenta e uma e setenta e duas parcelas mensais, desconto de dez por cento;

VII - acima de setenta e duas parcelas mensais, não será concedido desconto.

Art. 11 . A competência para deferir dispensa, liquidação integral e parcelamento de dívida de operações que não sejam objeto de demanda judicial é do Comitê de Gestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná.

§ 1º No caso de operações já ajuizadas, após a deliberação do Comitê de Gestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná, o processo deverá ser encaminhado ao Conselho superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para deliberação f inal.

§ 2º A concessão dos benefícios dos quais trata esta Lei, relativamente aos créditos ajuizados, fica condicionada à comprovação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este último limitado a quatro por cento sobre os valores renegociados, os quais poderão ser parcelados a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18382 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A concessão dos benefícios dos quais trata esta Lei, relativamente aos créditos ajuizados, f ica condicionada à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios, limitados a quatro por cento sobre os valores renegociados, os quais poderão ser parcelados a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.

Art. 12. A adesão ao Programa de Recuperação de Ativos estabelecido na presente Lei implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, além de renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, em relação aos contratos repactuados.

Art. 13. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas estabelecidas na repactuação, superior a sessenta dias, implicará na imediata revogação dos benefícios, independentemente de qualquer comunicação ou notificação, com o retorno do débito ao seu valor original, retomando-se os encargos previstos no contrato originário, f icando o devedor automaticamente impedido de fazer novo pedido de repactuação com base na presente Lei.

Art. 14. Fica autorizada a quitação e extinção de créditos de que é titular o Estado do Paraná, decorrentes do processo de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, total ou parcialmente, recalculados nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei, mediante dação em pagamento de bens imóveis.

Art. 15. São exigências mínimas para a aceitação de bens em dação em pagamento, que:

I - o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;


II - não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná ou do Banestado enquanto ainda titular do crédito;

III - o devedor esteja na posse de fato do imóvel, exceto aqueles de que o Estado do Paraná tenha a posse de fato;

IV - seja efetuado à vista o pagamento do valor do crédito remanescente objeto da dação em pagamento;

V - seja efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, estes limitados em quatro por cento sobre o valor do crédito a ser quitado, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial;

VI - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;

VII - esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos.

VIII - seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo, quando for o caso;

IX - não se enquadre no conceito de "bem de família" da Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990;

X - a comprovação de regularidade f iscal do bem perante as Fazendas Públicas da União, do Estado-membro e do Município em que situado o imóvel.

Art. 16. Além dos requisitos previstos no art. 15 desta Lei, a aceitação de imóvel em dação em pagamento dependerá de:

I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pela Agência de Fomento do Paraná S/A;

II - avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;

III - aprovação da dação em pagamento pelo Comitê de Gestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná;

IV - aprovação da dação em pagamento pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial;

V - lavratura da escritura de dação em pagamento e respectivo registro na matrícula.

Art. 17. O devedor que pretenda habilitar-se para dação em pagamento regulada por esta Lei deverá formalizar requerimento à Gerência de Recuperação de Ativos e Gestão de Fundos da Agência de Fomento do Paraná S/A, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do bem objeto do pedido da dação em pagamento, sua localização, dimensões e confrontações, bem como cópia do título de propriedade e respectivos comprovantes da inexistência de débitos de quaisquer natureza.

Parágrafo único. O pedido de dação em pagamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial que discuta o débito.

Art. 18. Os imóveis objetos de dação em pagamento deverão estar acompanhados de Laudo de Avaliação, emitido por profissional capacitado e credenciado pela Agência de Fomento do Paraná S/A.


§ 1º O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar o imóvel e instruir a avaliação técnica com fotografias atuais do bem.

§ 2º A avaliação técnica deverá conter relatório específico discriminando a efetiva situação do imóvel quanto a:

I - riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;

II - ocupação da área do imóvel;

III - degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;

IV - existência de ocupação no imóvel apta à provocar aquisição por prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes;

V - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.

§ 3º A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação técnica e só será aceito como dação em pagamento se houver o efetivo interesse do Estado no imóvel em questão.

Art. 19. Uma vez concluída a avaliação técnica, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da intimação:

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor apurado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o responsável pela avaliação no prazo de quinze dias.

§ 2º O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável em relação ao valor constante da avaliação.

Art. 20. Após análise do pleito pela Gerência de Recuperação de Ativos e Gestão de Fundos e da avaliação referida o pleito será deliberado pelo Comitê de Gestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná, a quem competirá a decisão pelo deferimento do pleito.

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de ação judicial, após deliberação do Comitê de Gestão e Controle, o pleito será encaminhado à deliberação f inal pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.

Art. 21. Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser inferior ao débito, o saldo remanescente deverá ser quitado à vista e em moeda corrente.

Art. 22. Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser superior ao débito, o devedor deverá expressamente renunciar ao direito de receber qualquer valor correspondente ao excedente.

Art. 23. Dentro do prazo de trinta dias contados da notificação do interessado a respeito da deliberação regulada pelo art. 20 desta Lei, e em hipótese de deferimento do pleito, deverá ser lavrada escritura pública de dação em pagamento, cabendo ao devedor a apresentação de todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido no caput deste artigo, e antes da assinatura da escritura pública referida, deverá o devedor cumprir o disposto nos arts. 21 e 22 desta Lei, conforme o caso.

Art. 24. Após formalização do registro da escritura de dação em pagamento na matrícula do(s) imóvel(is), será providenciada a amortização do débito,
sendo que o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação, excetuando-se a hipótese do art. 22 desta Lei, no qual o valor do crédito extinto será aquele apurado conforme art. 3º desta Lei, retroagindo seus efeitos à data da escritura de dação em pagamento.

Art. 25. A imissão na posse do(s) bem(ns) dado(s) em pagamento dar-se-á em prazo não superior a noventa dias contados da assinatura da escritura pública, sob pena de desfazimento do negocio jurídico.

Art. 26. As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do devedor.

Art. 27. Após a formalização do registro da dação na matrícula do(s) imóvel(is), bem como da imissão na posse, o processo será imediatamente encaminhado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, aos cuidados da Coordenadoria do Patrimônio do Estado, para anotações de demais providências de controle do patrimônio público.

Art. 28. Como forma de fomentar a economia paranaense, estabelece que os recursos oriundos das recuperações dos ativos previstos na presente Lei, após ressarcidas as despesas para a efetivação da Gestão prevista no art. 1º e §§ 1º e 2º, ambos também desta Lei, e apurados anualmente, serão assim destinados: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20743 DE 05/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Como forma de fomentar a economia paranaense, ica estabelecido que os recursos oriundos das recuperações dos ativos previstos pelo art. 1º desta Lei, descontados os honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado do Paraná, serão assim destinados:

I - noventa por cento serão integralizados junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967;

II - dez por cento serão destinados à Fomento Paraná a título de integralização do capital social da Agência de Fomento do Paraná S/A. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20743 DE 05/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - dez por cento serão destinados à Fomento Paraná a título de adiantamento para futuro aumento de capital social.

Parágrafo único. Anualmente, a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos, na forma do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20743 DE 05/10/2021).

Art. 29. Casos não previstos nesta Lei serão apreciados e deliberados pelo Comitê de Gestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná.

Art. 30. Ficam revogados o Decreto nº 3.398, de 23 de julho de 2004, as Leis nºs 14.936 e 14.937, ambas de 12 de dezembro de 2005, 15.943, de 3 de setembro de 2008 e 16.736, de 27 de dezembro de 2010.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 28 de outubro de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jozélia Nogueira

Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil