Lei nº 17.759 de 09/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2008
Determina a divulgação pelas administradoras de cartões de crédito dos dados que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as administradoras de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet, os seguintes dados:
I - razão social;
II - endereço completo da sede ou da filial;
III - telefone de atendimento ao consumidor; e
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
RAPHAEL GUIMARÃES ANDRADE
SIMÃO CIRINEU DIAS